sábado, 11 de abril de 2020

AS PRISÕES: FOCO DO CORONAVÍRUS PARA OS BAIRROS ONDE VIVEM OS POBRES




OS PRINCIPAIS ALVOS DA DOENÇA QUE FOR IRRADIADA DAS PRISÕES SERÃO AS FAVELAS E BAIRROS POPULARES ONDE VIVEM OS POBRES E A MAIOR PARTE DA POPULAÇÃO NEGRA DO PAÍS

Decisão tomada na 7ª. Vara Criminal de Belém, atendendo a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da reavaliação das prisões em tempo de disseminação da doença do coronavírus.
O réu foi colocado em prisão domiciliar por se considerar que o crime de tráfico de drogas do qual é acusado não foi praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, não havendo indicação de que o preso seja pessoa dotada de extrema periculosidade.
Foi levado em conta que as prisões brasileiras, com suas características de superlotação e insalubridade, poderão se transformar em focos de disseminação da doença para toda a população e não somente para os presos, sendo que os principais alvos da doença que for irradiada das prisões serão as favelas e bairros populares onde vivem os pobres e a maior parte da população negra do país, repetindo, assim, o que se viu na cidade de Nova York, onde a prisão de Rikers se tornou um foco de disseminação da Covid-19 para os bairros onde vive a população negra daquela cidade dos EUA.
Segue a integra da decisão:

“Vistos, etc.

Vieram-me os autos conclusos por ordem deste magistrado titular da vara, com fundamento no art. 4º, inc. I, e seus incisos da Recomendação nº 20/2020 do CNJ, a qual determina a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do coronavírus, motivo pelo qual, passo a reapreciar a prisão preventiva de F.M.C.J.

O réu foi denunciado pelo crime previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/2006, qual seja, tráfico ilícito de entorpecentes, estando preso desde o dia 13/02/2020, quando policias efetuaram a prisão em flagrante do denunciado por encontrarem na posse do mesmo 57 papelotes de maconha, com peso total de 30,4 gramas, bem como a quantia de R$ 18,00 (dezoito reais), sendo que, segundo a narrativa da denúncia, os policiais observaram a movimentação no local da prisão e a comercialização se dava quando algumas pessoas procuravam o denunciado que se dirigia até à beira do canal, pegava a droga, retornava e entregava a substância ilícita.

Portanto, o caso do réu se enquadra dentre aqueles que merecem reavaliação, pois o crime de tráfico de drogas que se apura não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos da alínea c, do inc. I, do art. 4º da recomendação nº 62/2020 do CNJ.

O flagrante foi convertido em prisão preventiva em audiência de custódia realizada pela 1ª. Vara de Inquéritos Policiais de Belém, se encontrando entre os fundamentos da decisão que converteu o flagrante em preventiva o fato de o réu já possuir condenação transitada em julgado pelo crime de roubo majorado, sendo que estava sob regime de prisão domiciliar.

Passo à reanálise.

Com relação à excepcionalidade com que se deve aplicar medidas de manutenção do encarceramento durante a pandemia da Covid-19, vejamos as seguintes razões.

Em primeiro lugar, deve ser lavado em conta – se não quiserem considerar razões humanitárias que justificam o desencarceramento em meio a uma situação de pandemia – que existe um risco real e iminente: o de que as prisões se tornem epicentros de disseminação da doença para toda a população.

Engana-se quem pensa que só a população carcerária corre risco de ser afetada por um surto de Covid-19 nos locais de custódia. Todas as pessoas que trabalham nas unidades prisionais, como agentes penitenciários e de escolta, policiais, advogados, defensores públicos, juízes, promotores, profissionais de saúde, psicólogos, assistentes sociais e, por consequência, todos aqueles que os cercam, seus familiares, amigos e vizinhos estarão vulneráveis. No país todo milhares de servidores prisionais entram e saem das prisões, todos os dias.

Não se pode esquecer que o Poder Judiciário continua decretando novas prisões, bem como há presos que, nesse período, verão suas penas chegarem ao fim e serão soltos, o que propiciará que o vírus transite para dentro e para fora do sistema.

É de se observar, nesse sentido, a experiência de países em que a pandemia já se encontra em estágio mais avançado. Em Nova York, o novo vírus está se disseminando pelas prisões e o ambiente prisional está sendo considerado um epicentro de contaminações na cidade, conforme análise da Legal Aid Society, que aponta que a taxa de infecções no ambiente prisional espraia-se em velocidade sete vezes maior que no restante da população [Disponível em: https://www.conversaafiada.com.br/politica/prisoes-de-nova-york-viram-epicentro-do-coronavirus-aprenderemos-a-licao. Acesso em 06.04.2020 às 12h40min].

Segunda a reportagem citada:

“as prisões da cidade de Nova York têm uma taxa de infecção assustadoramente alta, de acordo com uma análise da Legal Aid Society.
‘Com base nessa análise, as prisões da cidade de Nova York tornaram-se o epicentro do COVID-19’, disse um advogado da Assistência Jurídica.
...
A taxa de infecção nas prisões da cidade é de 14,51 por 1.000 pessoas, segundo a análise. Isso é sete vezes superior à taxa da cidade de Nova York, que se tornou um epicentro nacional da pandemia, e onde cerca de 2 em cada 1.000 pessoas estão infectadas.
...
O fracasso em libertar aqueles que estão nas prisões da cidade será particularmente devastador para as comunidades de cor, disse Molly Griffard, que trabalha com igual justiça na Assistência Jurídica. Entre julho e dezembro de 2019, mais da metade da população carcerária da cidade era negra, de acordo com o departamento de correção da cidade.
‘As pessoas encarceradas em Rikers são pessoas de cor predominantemente de baixa renda, que estão lá por um curto período de tempo e voltam para comunidades de cor de baixa renda em toda a cidade de Nova York’, disse Griffard. ‘O que isso significa é que torna essas comunidades ainda mais vulneráveis ​​à disseminação de uma maneira que as comunidades brancas ricas que não têm tanto contato com as pessoas da Rikers não terão’.
...”.
[Disponível em: https://theappeal.org/new-york-city-jails-coronavirus-covid-19-legal-aid-society/. Acesso em 07.04.2020 às 01h22min].

Evidente que tal prognóstico poderá repetir-se no Brasil e os principais alvos da doença que for irradiada das prisões serão as favelas e bairros populares onde vivem os pobres e a maior parte da população negra do país.


Com relação às características específicas da prisão em análise, em que os fundamentos que se apresentavam eram de que o réu se encontrava preso em razão do crime de tráfico de drogas e já ostentava antecedentes criminais pelo crime de roubo, o STJ exarou decisão que deve guiar o entendimento dos juízes brasileiros, a nosso ver.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro, com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedeu liminar em habeas corpus (HC nº 566128 / SP) para determinar a adoção de medidas cautelares diversas da prisão no caso de um réu acusado de tráfico de drogas.

Em sua decisão, Nefi Cordeiro reconheceu a situação de vulnerabilidade da população carcerária do país diante da crise de Covid-19. Segundo ele, o risco da pandemia é ampliado nas condições de aprisionamento, em razão da concentração excessiva, da dificuldade de higiene e das deficiências de alimentação, comuns no sistema prisional.

O ministro ressaltou também que "o Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e suspensão dos prazos, assim prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também maior risco pela demora das prisões cautelares".

O relator mencionou que, no caso sob análise, a prisão preventiva foi decretada com base na jurisprudência do STJ segundo a qual a reiteração delitiva caracteriza a periculosidade do acusado. Além disso, consta do decreto prisional que o réu possui maus antecedentes e admitiu, perante a autoridade policial, que vinha comercializando drogas nos três meses anteriores à prisão.

De acordo com Nefi Cordeiro, considerando a dificuldade de rápida solução do processo e o gravíssimo risco à saúde, "Nesse momento, configurada a dificuldade de rápida solução ao mérito do processo e o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão, para restringir a prisão cautelar. Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão", salientou o magistrado, com amparo no artigo 4º da Recomendação 62/2020 do CNJ.

Segundo o ministro, o crime imputado ao acusado – tráfico ilícito de drogas – não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida – apenas 15,34 gramas de cocaína – não é relevante.

Portanto, entendemos que o caso analisado pelo STJ é extremamente semelhante ao caso que analisamos no presente processo: réu preso em razão do crime de tráfico de drogas que já ostentava antecedentes criminais pelo crime de roubo, tendo sido apreendida uma pequena quantidade de entorpecentes, 30,4 gramas de maconha. Portanto, merece solução igual a que foi encontrada pelo Ministro do STJ.

Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO PREVENTIVA DE F,M.C.J. EM PRISÃO DOMICILIAR, por analogia ao disposto no art. 318, II, do CPP, impondo-lhe ainda, nos moldes do art. 319, IX, do CPP, monitoração eletrônica.

Expeça-se o competente alvará de soltura para prisão domiciliar.

Servirá o alvará de soltura para prisão domiciliar como comunicação à SEAP acerca da presente decisão para que monitore eletronicamente o acusado, procedendo às devidas orientações, devendo ser informado imediatamente a este juízo assim que a medida for implementada.

Dê-se ciência ao Ministério Público, excepcionalmente, via e-mail.

Cumpra-se.

Belém/PA, 07 de abril de 2020.

Flávio Sánchez Leão
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal”


segunda-feira, 6 de abril de 2020

AS PRISÕES PODERÃO SER EPICENTROS DE DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA PARA A POPULAÇÃO




Decisão que tomei como juiz da 7ª. Vara Criminal de Belém do Pará em que se leva em consideração a pandemia de COVID-19 provocada pelo coronavírus para determinar a soltura de prisioneiro acusado do crime de tráfico de drogas.
O réu foi preso com a quantidade de 14 papelotes de pedras de crack, equivalendo a apenas 4,1 gramas de entorpecente, sendo que, embora ostentasse antecedentes, por já ter sido condenado pelo mesmo crime de tráfico anteriormente, se ponderou que o abalo à saúde pública que o encarceramento em massa pode significar durante a pandemia deve se sobrepor a razões relativas, inclusive, a reincidência de presos.
Principalmente foi ponderado que as prisões superlotadas se tornem um risco não só aos presos, mas também que as prisões se tornem epicentros de disseminação da doença para toda a população.
Vejamos trechos da decisão:
“Com relação à excepcionalidade com que se deve aplicar medidas de manutenção do encarceramento durante a pandemia da Covid-19, vejamos as seguintes razões.
Em primeiro lugar, deve ser lavado em conta – se não quiserem considerar razões humanitárias que justificam o desencarceramento em meio a uma situação de pandemia – que existe um risco real e iminente: o de que as prisões se tornem epicentros de disseminação da doença para toda a população.
Engana-se quem pensa que só a população carcerária corre risco de ser afetada por um surto de Covid-19 nos locais de custódia. Todas as pessoas que trabalham nas unidades prisionais, como agentes penitenciários e de escolta, policiais, advogados, defensores públicos, juízes, promotores, profissionais de saúde, psicólogos, assistentes sociais e, por consequência, todos aqueles que os cercam, seus familiares, amigos e vizinhos estarão vulneráveis. No país todo milhares de servidores prisionais entram e saem das prisões, todos os dias.
Não se pode esquecer que o Poder Judiciário continua decretando novas prisões, bem como há presos que, nesse período, verão suas penas chegarem ao fim e serão soltos, o que propiciará que o vírus transite para dentro e para fora do sistema.
É de se observar, nesse sentido, a experiência de países em que a pandemia já se encontra em estágio mais avançado. Em Nova York, o novo vírus está se disseminando pelas prisões e o ambiente prisional está sendo considerado um epicentro de contaminações na cidade, conforme análise da Legal Aid Society, que aponta que a taxa de infecções no ambiente prisional espraia-se em velocidade sete vezes maior que no restante da população [Disponível em: https://www.conversaafiada.com.br/politica/prisoes-de-nova-york-viram-epicentro-do-coronavirus-aprenderemos-a-licao. Acesso em 06.04.2020 às 12h40min]”.
Outro fundamento utilizado na decisão foi a decisão tomada pelo Ministro Nefi Cordeiro do Superior Tribunal de Justiça, na qual o magistrado pondera que crimes praticados sem violência ou rave ameaça à pessoa, como o caso do tráfico de drogas, ainda que o acusado ostente antecedentes criminais, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.
Vejamos trechos da decisão:
“Em sua decisão, Nefi Cordeiro reconheceu a situação de vulnerabilidade da população carcerária do país diante da crise de Covid-19. Segundo ele, o risco da pandemia é ampliado nas condições de aprisionamento, em razão da concentração excessiva, da dificuldade de higiene e das deficiências de alimentação, comuns no sistema prisional.
O ministro ressaltou também que "o Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e suspensão dos prazos, assim prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também maior risco pela demora das prisões cautelares".
O relator mencionou que, no caso sob análise, a prisão preventiva foi decretada com base na jurisprudência do STJ segundo a qual a reiteração delitiva caracteriza a periculosidade do acusado. Além disso, consta do decreto prisional que o réu possui maus antecedentes e admitiu, perante a autoridade policial, que vinha comercializando drogas nos três meses anteriores à prisão.
De acordo com Nefi Cordeiro, considerando a dificuldade de rápida solução do processo e o gravíssimo risco à saúde, "Nesse momento, configurada a dificuldade de rápida solução ao mérito do processo e o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão, para restringir a prisão cautelar. Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão", salientou o magistrado, com amparo no artigo 4º da Recomendação 62/2020 do CNJ.
Segundo o ministro, o crime imputado ao acusado – tráfico ilícito de drogas – não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida – apenas 15,34 gramas de cocaína – não é relevante”.
Entendendo que o caso analisado pelo STJ era extremamente semelhante ao caso analisado na 7ª. Vara Criminal de Belém - réu preso em razão do crime de tráfico de drogas que já ostentava antecedentes criminais pelo mesmo crime, tendo sido apreendida uma ínfima quantidade de entorpecentes - foi convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, por analogia ao disposto no art. 318, II, do CPP.
* Decisão referente ao processo nº 00048413720208140401 da 7a. vara Criminal de Belém do Pará

O CRIME DE GENOCÍDIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA




O CRIME DE GENOCÍDIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
*Flávio Sánchez Leão – Juiz de Direto da 7ª. Vara Criminal da Comarca de Belém do Pará

Caso venham a se confirmar, no Brasil, as dezenas de milhares de mortes decorrentes da pandemia do coronavírus, que podem haver em razão de se relaxarem as medidas de isolamento social e quarentenas que são as únicas politicas públicas capazes de conterem a expansão do vírus, conforme aconselham todas as autoridades médicas e sanitárias do Brasil e do mundo, inclusive o Ministério da Saúde brasileiro e a OMS, estas mortes excedentes e desnecessárias, muito além das que serão inevitavelmente causadas pela pandemia, deverão ser atribuídas ao Presidente da República, Jair Bolsonaro, que terá cometido, no dia 24/03/2020, em seu pronunciamento oficial à nação, um crime de genocídio consumado.
O crime é previsto na Lei federal nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, que define e pune os crimes de genocídio.
Dispõe a lei:
“Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
(...)
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a; (pena prevista no Código Penal: reclusão, de doze a trinta anos)
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b; (pena prevista no Código Penal: reclusão, de dois a oito anos)
Com as penas do art. 270, no caso da letra c; (pena prevista no Código Penal: reclusão, de dez a quinze anos)”.
No conceito de “grupo nacional”, previsto como sujeito passivo no caput do artigo legal, vítimas deste crime, entendo estar plenamente enquadrado o grupo de brasileiros com mais de 60 anos, diabéticos, cardíacos, hipertensos e portadores de demais doenças crônicas que se convencionou chamar de grupo de risco frente à doença do coronavírus.
Vejamos que, além das mortes e lesões corporais que o contágio do vírus vier causar a esse grupo, estarão estes cidadãos submetidos “a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial”, conforme diz o artigo da Lei, pois será dessa forma que passarão a viver milhões de idosos e portadores de doenças crônicas, cercados de outros milhares ou milhões de contaminados assintomáticos que irão ser portadores do vírus e serão vetores da pestilência aos mais vulneráveis em razão de terem se relaxado as medidas de contenção social.
Portanto, perfeitamente caracterizado os elementos típicos do crime de genocídio até agora analisados.
Resta saber se o crime de genocídio pode ser cometido por meio de dolo eventual.
A defesa do Presidente da República poderia argumentar que a lei exige a “intenção” de destruir o grupo de vítimas. Poderia argumentar que jamais o Presidente da República teve a intenção de matar pessoas ou causar-lhes lesões. Que sua intenção era, na verdade, salvar a economia nacional (como se isto fosse possível a essa altura dos acontecimentos).
Portanto, poder-se-ia argumentar que o crime de genocídio só poderia ser cometido a título de dolo direto, intencional, considerando-se como tal aquele que o agente previu e quis o resultado, conforme o art. 18, inciso I, primeira parte, do Código Penal brasileiro que dispõe: “Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ...”.
Entretanto, entendemos que o crime de genocídio pode ser cometido, também, por meio de dolo indireto ou eventual, que é quando o agente assume o risco de produzir o resultado, prevê o resultado como possível ou provável e, mesmo assim, resolve agir de qualquer forma, aceitando a sua eventual ocorrência.
Tal modalidade dolo eventual está prevista no mesmo dispositivo do Código Penal brasileiro, conforme o art. 18, inciso I, segunda parte, que dispõe: “Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO.
Pois bem, Bolsonaro assume o risco de produzir o resultado criminoso contra o grupo nacional vítima do genocídio pregado pelo Presidente da República quando afirma em seu pronunciamento à nação: “O que se passa no mundo tem mostrado que o grupo de risco é o das pessoas acima dos 60 anos. Por que fechar escolas? Raros são os casos fatais de pessoas sãs com menos de 40 anos de idade. Noventa por cento de nós não teremos qualquer manifestação caso se contamine”.
Ou seja, admite haver um grupo nacional de mais vulneráveis ao coronavírus, mas aceita o resultado morte e lesão corporal que o vírus pode causar a este grupo. E, assim aceitando o resultado, conclama a 'volta à normalidade' e fim do 'confinamento em massa' e, até mesmo, a reabertura das aulas nas escolas.
Portanto, estará plenamente configurado o crime de genocídio por meio do dolo eventual.
Logo, caso confirmadas nos próximos dias as mortes do grupo de nacionais vulneráveis ao coronavírus em razão direta da desmobilização do isolamento social e quarentena que vem sendo implementados no Brasil especialmente pelos governadores e se mostrar evidente que o número de mortos extrapolou e muito o que ocorreria caso mantidas as medidas de contenção sanitárias, o Presidente da República deverá ser julgado pelo cometimento do crime de genocídio.
E tal julgamento caberá ao Tribunal Popular do Júri, pois o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 351.487/RR, sublinhou que havendo concurso formal entre genocídio e homicídio doloso, compete ao Tribunal do Júri da Justiça Federal o julgamento dos crimes de homicídio e genocídio, quando cometidos no mesmo contexto fático.
Caso os demais poderes e instituições não tomem providencias para responsabilizar penalmente o Presidente da República, ainda assim Jair Bolsonaro poderá ser submetido a julgamento perante o Tribunal Penal Internacional, pois o Estatuto de Roma, que instituiu o referido Tribunal Penal Internacional, promulgado pelo decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, em vigor, portanto, no nosso país,  estabeleceu a competência ao Tribunal Penal internacional para o julgamento de quatro categorias de crimes: a) o crime de genocídio; b) os crimes contra a humanidade; c) os crimes de guerra; e d) crimes de agressão. 


segunda-feira, 1 de outubro de 2018

O TRIBUNAL DE ESTRASBURGO E O PRINCÍPIO DO JUIZ DE GARANTIAS. DIREITO BRASILEIRO COMPARADO: A AUSÊNCIA DE UM JUIZ DE GARANTIAS NA OPERAÇÃO LAVA JATO


Prédio da Corte Europeia de Direitos do Homem em Estrasburgo

Trabalho de conclusão do Curso de Direito Constitucional Penal da Escola de Lisboa da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, curso do qual participei em junho deste ano.

O trabalho estuda, à luz da jurisprudência da Corte Europeia de Direitos do Homem, o princípio da imparcialidade da justiça e analisa se o princípio vem sendo respeitado nos processos da "Operação Lava Jato" aqui no Brasil.

Segue o trabalho no link abaixo:

https://1drv.ms/b/s!Aj0dBF5n7CR2hcBVn5VMFelikU1b3g

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Crime de danos ao patrimônio público e as manifestações populares de junho de 2013

Proferi uma sentença tratando de um fato ocorrido durante as manifestações populares de junho de 2013. O acusado foi denunciado em razão do crime de danos ao patrimônio público, sendo acusado de ter atirado, após um dos protestos populares, uma pedra contra uma viatura da polícia militar. A denúncia acabou sendo rejeitada e o denunciado inocentado em razão de que não havia prova material idônea de que tivesse sido o acusado que havia causado os danos ao carro da polícia militar. Mas o interessante é a análise que se fez, na sentença, acerca da postura da PM frente à nova realidade das manifestações populares de rua que eclodiram no Brasil e o alerta para que se refute a tentativa de criminalizar os movimentos populares democráticos.
Segue abaixo a sentença na íntegra:


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou denúncia criminal contra XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX alegando que, em 25 de junho de 2013, policiais foram acionados, já que populares haviam bloqueado a Av. 16 de Novembro na esquina com a Av. Tamandaré, nesta cidade de Belém-PA, sendo que algumas pessoas haviam se armado com pedras e as atiraram contra a viatura da polícia militar no momento em que esta se aproximava da multidão, o que teria causado os danos descritos pelo laudo pericial de verificação de danos.
Dentre as pessoas que teriam atirado pedras, os policiais teriam reconhecido o denunciado que foi preso em flagrante delito.
O Ministério Público capitulou o crime no art. 163, inciso III, do Código Penal Brasileiro, que prevê o crime de danos qualificado contra o patrimônio público, cuja pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, e multa.
O acusado havia sido preso e havia sido lavrado contra si o flagrante, mas pagou fiança e encontra-se aguardando o julgamento em liberdade.
É o breve relatório.
DECISÃO.
Em primeiro lugar é necessário situar o contexto histórico em que se deram os fatos abordados pela denúncia.
Junho de 2013 entrará para a história do Brasil como o tempo em que o povo brasileiro retomou as ruas em manifestações populares multitudinárias exigindo o aprofundamento da democracia, a melhoria dos serviços públicos e o fim da corrupção, colocando na ordem do dia o exercício do direito fundamental de manifestação pública previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal, que dispõe: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
No futuro os estudantes estarão aprendendo nas escolas como, em junho de 2013, o povo brasileiro deu uma lição de como exercer plenamente a cidadania numa democracia e os manifestantes serão estudados como heróis da história do Brasil que tiveram a  coragem de dar o pontapé inicial para o aprofundamento dos direitos democráticos no Brasil.
É o tempo, também, que será lembrado como a época na qual a polícia militar se mostrou despreparada para lidar com essa nova realidade de ver o povo tomando as ruas em manifestação. Sim, pois se viu a polícia militar usar de balas de borracha, bombas de gás, spray de pimenta e outros armamentos não letais contra manifestantes em mais de uma oportunidade, tendo sido a truculência da polícia na repressão às manifestações legítimas, muitas vezes, o motor propulsor para que mais pessoas ainda fossem às ruas protestar, não só pelos direitos que originalmente animavam os movimentos populares, como a melhoria dos serviços públicos, mas, também, para protestar contra a própria violência da repressão policial.
E todo esse contexto ficará marcado na história do Brasil para ser lembrado pelas gerações futuras.
É em meio  a esta situação histórica que ocorre o fato abordado pela denúncia. O bloqueio da Av. 16 de Novembro na esquina com a Av. Tamandaré ocorreu após a mais uma manifestação popular em que a polícia militar realizou prisões e, posteriormente, usou de balas de borracha e bombas de gás lacrimogêneo contra  manifestantes.
Meio de demonstrar que o fato ocorreu em meio ao contexto de uma manifestação popular por melhorias no país é a reportagem do Diário On Line que pode ser vista no seguinte link da internet <http://www.diarioonline.com.br/noticia-248658-.html> e que descreve:
“Após a passeata por melhorias no país ter terminado com quase nenhum incidente em frente à prefeitura de Belém, manifestantes entraram em confronto com o Batalhão de choque da Polícia Militar, na noite desta segunda-feira (24).
Um grupo ateou fogo em pedaços de madeira, fechando a avenida 16 de Novembro esquina com a avenida Tamandaré, no bairro da Cidade Velha.
Há informações, não confirmadas, de que um carro chegou a ser incendiado.
Testemunhas contaram ao DOL, que a PM perseguiu e atirou balas de borracha em algumas pessoas que estavam em ruas e paradas de ônibus próximas. A barricada teria sido feita pra se protegerem, já que estavam sendo encurralados e atacados pelo Batalhão de Choque.
Algumas pessoas teriam sido atingidas e sofrido escoriações”.
Não se discute que pode haver abusos e cometimento de crimes por indivíduos em meio a uma manifestação popular. Entretanto, justamente por ter ocorrido o fato em meio a uma manifestação popular legitimada constitucionalmente, deveremos, em cada caso, analisar detidamente os elementos contidos nos autos do processo a fim de verificar se se justifica uma ação penal.
No caso em questão no presente processo, verifiquemos, em primeiro lugar, os depoimentos dos policiais militares que efetivaram a  prisão em flagrante do denunciado.
Tanto o policial militar que conduziu o denunciado preso em flagrante até a delegacia de polícia, quanto os policiais militares que serviram de testemunhas do momento da prisão do réu afirmaram de forma idêntica o seguinte:
“que na data de hoje, por volta das 22:45 horas, estando de serviço na viatura nº 6709 ... designados para acompanhar a movimentação popular ocorrida no dia de hoje no centro de Belém, mais exatamente, momento em que verificaram a situação de populares haverem fechado a passagem de veículos na Av. 16 de Novembro, confluência com a Av. Tamandaré, quando aproximaram-se da multidão na VTR referida, com luzes acesas e giroflex e sirene ligados, pessoas do outro lado do canal da Tamandaré passaram a jogar pedras contra a VTR em que se encontravam, sendo estas pessoas poucas, as quais conseguiram visualizar e inclusive o acusado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX que acertou uma pedra na VTR, na coluna dianteira direita, quase atingindo ao depoente; Que ao acusado correu, mas foi detido as proximidades do Supermercado Nazaré e após isso apresentado nessa especializada; que além de ter corrido não houve reação nenhuma do acusado; que em relação ao dano houve um pequeno amolgamento na coluna dianteira direita da VTR”.
Desses depoimentos podemos tirar, pelo menos, 3 conclusões: a) que o denunciado teria jogado apenas uma pedra contra a viatura de polícia (embora se diga que outras pessoas tenham jogado outras pedras); b) que a pedra teria causado como dano um pequeno amolgamento na coluna dianteira direita da viatura; c) que  o denunciado não foi preso exatamente no local do fato (Av. 16 de novembro esquina com Av. Tamandaré), pois teria corrido e sido preso somente em frente ao Supermercado Nazaré.
Comparemos, então, o depoimento dos policiais com o laudo pericial de danos existentes na viatura constante nos autos. O referido laudo nº 32/2013 do Centro de Perícias Cientificas Renato Chaves nos relata o seguinte:
“II – No momento do exame pericial, os peritos constataram que o veículo apresentava intervenções externas de natureza mecânica, que produziram os seguintes danos: a) Quebrado: engate do para-choque dianteiro (extremidade esquerda); b) Amolgados: porta traseira esquerda, lateral traseira esquerda, lateral traseira direita, porta traseira direita, porta dianteira direita e para-lama dianteiro esquerdo; c) Ausente: placa de licença de tráfego dianteira”.
Salta aos olhos que uma única pedra que o denunciado teria atirado não poderia ter causado todos esses danos que descreve o laudo. Não há possibilidade física de que uma única pedra lançada com as mãos causasse danos nos dois lados do veículo e ainda conseguisse quebrar o engate de um para-choque que é uma das partes mais resistentes de um carro.
Poder-se-ia argumentar que foram várias pedras que os manifestantes atiraram na viatura. Entretanto, nem mesmo várias pedras poderiam ter causado danos como a quebra do engate do para-choque dianteiro, pois seria necessário que a viatura tivesse sofrido um choque em movimento com outro obstáculo ou tivesse levado marretadas para ocorrer tal dano. Da mesma forma, não haveria como as pedras terem causado o “sumiço” da placa de licença de tráfego que é fato que não encontra explicação que o justifique nos autos.
Por sua vez, os policiais militares que serviram como testemunhas relataram como dano, exclusivamente, um pequeno amolgamento na coluna dianteira direita. Totalmente improvável que os militares silenciassem sobre os demais danos constantes no laudo caso tivessem ocorrido naquele momento, sendo que, pelo contrário, os policiais militares quando relataram o dano parecem minimizar o fato, classificando o amolgamento como “pequeno”.
Por outro lado, nem mesmo este “pequeno amolgamento na coluna dianteira direita” relatado pelos policiais está confirmado no laudo pericial, pois este laudo relata um amolgamento na porta dianteira direita, sendo que a porta dianteira não é a coluna dianteira. A coluna e a porta do carro são duas partes diferentes do veículo e não se pode dizer que se confundam.
Por fim, causa estranheza que uma chuva de pedras tenha causado tais danos na viatura sem que nenhuma pedra tenha acertado os vidros do carro, sendo que o laudo não relata nenhum tipo de dano a qualquer vidro do veículo.
Em suma, entendo que o laudo pericial não é válido para comprovar a materialidade do crime de dano, pois há indícios suficientes de que os danos verificados não foram produzidos durante o confronto da polícia militar com os populares. 
O que significa dizer que não há prova idônea da materialidade do crime, o que leva à necessidade de rejeição da denúncia, conforme poderemos extrair da lição da seguinte jurisprudência:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 312 DO CP (PECULATO). MAGISTRADO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1."(...)é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea (INQ 1.978/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio". (STJ. Corte Especial. Denun na APn 549 / SP. Ministro FELIX FISCHER. DJ. 21.10.09. DP. 18.11.09).
2.É na fase do recebimento da denúncia que o juiz deve verificar se há indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos necessários para ensejar a persecução criminal.
(TJPR - Recurso em Sentido Estrito - Processo: RECSENSES 6701553 PR 0670155-3, Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida, Julgamento: 24/06/2010, Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal, Publicação: DJ: 425)
Por fim, esclareça-se não se tratar de análise antecipada do mérito, pois é na fase do recebimento da  denúncia que o juiz deve verificar se há indícios suficientes de autoria  e materialidade, elementos necessários para ensejar a persecução  criminal, e, nesse caso, a materialidade não restou evidenciada.
Nesse sentido, já julgou, também, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal De Justiça do Estado do Paraná:
(...) III. ‘Só há legitimação para agir no  processo penal condenatório quando existir fumus boni iuris que ampare a imputação. Exige-se, assim, que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova sobre e materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa.’ (TJSP: JTJ 173/297)”. (TJPR. 2ª Câmara Criminal. Desembargador LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO. Acórdão nº 23739. Julgado em 11/12/2008. Unanimidade).
Deve-se ressaltar, mais uma vez, que, justamente, devido os fatos terem ocorrido no contexto histórico que se vivenciava em junho de 2013, fatos que envolviam populares que participavam de manifestações públicas legítimas dentro de uma democracia, manifestações estas que são parte de direitos reconhecidos constitucionalmente, deve-se ter o cuidado redobrado antes de criminalizar tais movimentos populares democráticos, pois entendo que, em tal contexto, não pode ser absoluta a palavra dos policiais militares envolvidos nas operações montadas para conter tais movimentos (quando o papel da polícia em uma democracia avançada deveria ser o de garantir tais movimentos populares e não de reprimi-los).
Demonstração de que o cuidado do julgador deve ser redobrado em tais circunstancias é, por exemplo, o fato público e notório ocorrido durante as manifestações de junho de 2013, o qual nos mostra como agiu a polícia militar em certos casos, e que foi noticiado a nível nacional, quando um policial militar de São Paulo foi flagrado e filmado batendo e danificando o vidro da própria viatura da PM com o objetivo, evidentemente, de criminalizar os manifestantes populares posteriormente, conforme se pode ver no seguinte link do G1, o portal de notícias da Globo na internet: < http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2013/06/pm-apura-video-que-mostra-policial-quebrando-vidro-de-viatura.html>.
Não estamos aqui afirmando que, no presente caso, a viatura da polícia militar tenha sido danificada propositalmente para incriminar o denunciado, mas podemos afirmar com tranquilidade que não há nos autos justificativa para que aparecessem na viatura da polícia militar todos os danos que se apresentaram no laudo pericial, inclusive com o “sumiço” da placa de licença de tráfego do veículo.
Por derradeiro, deve ser levado em conta, ainda, o depoimento do denunciado em seu interrogatório durante a lavratura do flagrante. O acusado disse que estava em frente ao Supermercado Nazaré quando foi preso e afirmou: “que o depoente afirma não ter jogado pedra alguma contra a VTR dos policiais, tendo como testemunha seu primo HENRIQUE DIAS, um amigo seu chamado AKIRA e vários repórteres, acreditando que o momento foi filmado pela imprensa”.
Em primeiro lugar, o acusado não foi pego, realmente, no local em que ocorreu o suposto delito, mas sim em frente ao Supermercado Nazaré como já admitido pelos próprios policiais, sendo que, a postura do denunciado não é a de alguém que tenha algo a temer, pois, de pronto, indicou o nome de testemunhas e inclusive outros meios de prova – as filmagens dos repórteres – que poderiam indicar sua inocência.
Por sua vez, o Delegado de Polícia Civil que presidiu o inquérito não teve nenhuma diligência ou interesse em ouvir as testemunhas apontadas pelo denunciado e nem fez qualquer tentativa de colher alguma prova com a imprensa. Deu-se por satisfeito com o depoimento dos policiais e finalizou o inquérito indiciando o acusado como culpado pelo crime. O Ministério Público, com a devida vênia, se satisfez, também, com o depoimento dos policiais.
Como já dito, diante do contexto histórico em que se deram os fatos era necessário ter diligência redobrada para evitar a criminalização não só das pessoas envolvidas, mas para evitar a criminalização do movimento popular como um todo.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A DENUNCIA, COM BASE NO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR ENTENDER QUE NÃO HÁ JUSTA CAUSA PARA A PRESENTE AÇÃO PENAL.
Intime-se pessoalmente o acusado acerca da presente sentença.
Autorizo a devolução da fiança recolhida, devendo o acusado ser intimado para que compareça em juízo com a finalidade de restituição da fiança.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Remeta-se uma cópia da sentença para a Corregedoria de Policia Militar.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros criminais e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém-PA, 18 de dezembro de 2013
FLÁVIO SÁNCHEZ LEÃO
Juiz de Direito

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

MORADORES DE RUA ABSOLVIDOS DA ACUSAÇÃO DE FURTO PASSARAM VÁRIOS MESES PRESOS EM PRISÃO PREVENTIVA POR NÃO POSSUÍREM IDENTIDADE CIVIL


Na sentença que segue reproduzida adiante tratamos de vários aspectos jurídicos relacionados ao crime de furto praticado por dois moradores de rua, os quais furtaram do interior de uma residência um relógio de pulso e um aparelho de telefone celular.
A defesa levantou a tese de “furto de bagatela”, defendendo que os acusados fossem absolvidos pela aplicação do “princípio da insignificância”, em razão do irrisório valor das coisas furtadas, sendo que a vítima havia, de qualquer forma, recuperado todos os objetos, pois os réus foram presos ainda em flagrante em posse do produto do furto.
Como poderemos ver na sentença, a tese de furto insignificante foi acatada e os réus acabaram absolvidos.
Entretanto, passaram vários meses presos provisoriamente antes de serem julgados. A liberdade provisória dos mesmos havia sido indeferida em razão de que não possuíam identidade civil e, como se tratavam de moradores de rua, não tinham paradeiro onde pudessem ser encontrados pelo Poder Judiciário.
Ou seja, passaram vários meses na prisão preventiva em razão da condição social que ostentavam. Não ficaram presos em razão do crime pelo qual estavam sendo acusados, mas sim em razão do fato de serem moradores de rua e não possuírem identidade.
Acerca da acusação de furto, acabaram sendo absolvidos. Mas tiveram que pagar pelo fato de serem marginalizados da sociedade, moradores de rua e não possuírem identidade, como se a sua condição social fosse um delito criminal em si mesmo.
Este tipo de situação se repete diariamente no Brasil afora. As pessoas continuam sendo mantidas em prisão preventiva, por menor e pouco grave que tenha sido o delito criminal que cometeram, em razão de não possuírem identidade civil, pois o art. 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal prevê: Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida”.
Está mais do que na hora de se começar a julgar inconstitucional este dispositivo legal a fim de evitar situação como a ocorrida que apreciamos na sentença a seguir:

“Secretaria da 7ª. Vara Criminal
Sentença – 3013.00356057-06
Processo Nº 0006661-72.2012.8.14.0401
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou denuncia contra J.S.L e contra F.C.T alegando que, em 19/04/2012, os dois teriam cometido contra a vítima, J.S.M, o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, afirmando o Parquet que os réus furtaram de dentro da casa da vítima um aparelho celular e um relógio de pulso.
Os réus foram presos em flagrante e se encontram encarcerados desde a data do fato, tendo-lhes sido negado o direito à liberdade provisória.
A denúncia foi recebida em 15/05/2012, tendo sido os réus citados.
Após realizada a instrução criminal, o Ministério Público pede a condenação nas penas do art. 155, §4º, I e IV, do CPB.
A Defesa, por sua vez, pede a absolvição com base na tese de que se trata de crime de bagatela ou famélico e, alternativamente, a aplicação de atenuante pela confissão espontânea.
É o breve relatório.
DECISÃO.
Os réus serão absolvidos.
Porém, antes de adentrar no mérito, vale a pena relatar acerca da pessoa dos acusados.
J.S.L não sabe dizer nem a data do seu nascimento, é analfabeto, afirma que veio de Cametá, interior do Pará, e estava passando fome nas ruas. Informa que tinha que pagar trinta reias por diária se quisesse dormir abrigado em uma casa, senão dormia nas ruas.
F.C.T trabalhou com o padeiro e parou de estudar. Diz que os dois réus trabalhavam carregando açaí no Ver-o-Peso. Afirma que não mora com a mãe por causa do padrasto, que o espancava e às suas irmãs quando pequenos, motivo pelo qual morava nas ruas e, por fim, admite que era usuário de drogas pelas ruas de Belém.
A liberdade dos acusados foi indeferida com fundamento no fato de que os dois não possuíam identificação civil e nem paradeiro onde pudessem ser encontrados. Logo, justamente por se tratarem de dois moradores de rua tiveram o benefício da liberdade provisória negado.
Ou seja, podemos concluir que permaneceram presos não em razão do crime pelo qual foram acusados, mas sim pela condição social que ostentavam.
Agora, que serão absolvidos, fica clara a violação constitucional em que incide tal tipo de decisão, já estando mais do que na hora de considerar-se inconstitucional o art. 313, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, que dispõe: “Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida”.
Tal dispositivo gera a situação com que nos deparamos no presente caso – a pessoa permanece presa por não ter identidade civil e não em razão do fato criminoso pelo qual está sendo acusado – sendo que agrava mais a situação o evento de que os réus, no final das contas, foram identificados criminalmente, tendo-se, inclusive, colhido suas digitais, conforme se vê nas fls. 39 e 41. A partir daí, de suas identificações criminais, é que não se justificava mesmo a manutenção da prisão cautelar dos réus. Passaram vários meses presos provisoriamente e agora serão absolvidos.
Passo à análise do mérito.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público relata que os réus teriam pulado a janela da casa do réu. Pular a janela não é arrombar, sendo que, embora a denúncia capitule o crime no inc. I, do §4º, do art. 155 do CPB, não há descrição fática da ocorrência de destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Logo não há acusação válida de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pois, para que tal acusação fosse válida este fato deveria estar descrito na denúncia. 
Por outro lado, ainda que houvesse acusação válida, os réus não poderiam ser condenados com base nesta qualificadora, pois não há nos autos o resultado de nenhuma perícia que tenha sido realizada, embora a própria vítima informe que uma perícia havia sido efetivada. Entretanto, não havendo nos autos o resultado da perícia, não há a prova necessária para a condenação. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ:
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.PERÍCIA NÃO REALIZADA. CONDENAÇÃO COM BASE NA CONFISSÃO DO RÉU.DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.RECURSO PROVIDO. I. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do CPP. II. Considerando que a qualificadora do rompimento de obstáculo só pode ser aplicada mediante comprovação por perícia, salvo quando não há possibilidade de sua realização, afasta-se a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. III. Deve ser reformado o acórdão recorrido, para que seja afastada a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, com remessa dos autos ao Tribunal a quo para redimensionamento da pena. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (STJ - REsp 1250021 MG 2011/0070315-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Julgamento: 28/06/2011, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 01/08/2011)
Portanto, afasto a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CPB.
Restou-nos, portanto, a qualificadora relativa ao fato de o furto ter sido praticado em concurso de pessoas.
Como a Defesa levanta esta tese, cabe-nos analisar se a circunstância de o furto ser praticado mediante o concurso de pessoas impede a aplicação do princípio da insignificância.
Filiamo-nos a corrente que, no STJ admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado por concurso de pessoas, conforme os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. BEM RECUPERADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO. [...] 3. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância o fato de ter sido o crime praticado em concurso de agentes. Precedentes. 4. Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade material, cassar o édito condenatório. (STJ - HC n. 140.034⁄MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28⁄11⁄2011 - grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. [...] 3. Não há incompatibilidade entre o princípio da insignificância e o fato de o delito ser qualificado pelo concurso de agentes, porquanto o dado, no caso, não agrega reprovabilidade maior à conduta. [...] (STJ - AgRg no HC 198431 / SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 05/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2012)
Admitida como regra geral a possibilidade de incidência do princípio da insignificância mesmo em caso de furto qualificado pelo concurso de pessoas, basta, então, analisar se a regra deve incidir neste caso concreto que se julga.
 Sabemos que a res furtiva se trata de um aparelho celular da marca LG e de um relógio de pulseira da marca Oriente os quais foram ambos recuperados pela vítima após a prisão dos réus.
 Não há nos autos nenhum registro ou relato, mesmo por parte da vítima, acerca do valor que possuía a res furtiva. Não se sabe se os objetos eram usados há muito tempo ou se eram recém-adquiridos e, em suma, não se sabe qual o seu valor monetário.
Questiona-se: em tais caos, julga-se pelo princípio da insignificância a favor dos réus, considerando-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o valor dos objetos?
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu questão semelhante no seguinte sentido:
“TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. OBJETO DE VALOR DESCONHECIDO, PRESUMIVELMENTE PEQUENO E POSSIVELMENTE INSIGNIFICANTE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, CONSIDERADO O FATO CRIME DE BAGATELA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Recurso provido. (Apelação Crime Nº 70017860933, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 28/12/2006).”
E, do voto do Relator do citado acórdão, se extrai a conclusão de que não se pode presumir em desfavor do réu o fato que o bem subtraído tivesse relevância econômica para a vítima.
Diz o Relator:
“Veja-se que estamos diante de tentativa de furto simples de um telefone celular a que se atribuiu valor arbitrário – nos autos de apreensão e restituição consta o valor de R$ 600,00 (f. 18 e 19) – e no qual houve restituição do bem a seu dono (f. 19).  Ainda, em se tratando de aparelho de telefonia celular bastante comum (“SANSUNG A800”), muitas vezes fornecido por empresas de telefonia de modo gratuito ou em comodato, carecia perguntar ao ofendido qual a expressão econômica do bem para sua pessoa.  E não se cuidou de fazê-lo.  Assim, deve ser presumido que fosse de pouca expressão econômica.”
O julgado se aplica ao caso em questão onde deve se presumir a favor do réu, considerando-se que o Ministério Público não cuidou de demonstrar o verdadeiro valor que possuía para a vítima a res furtiva.
Ante o exposto, absolvo os réus, J.S.L e F.C.T, aplicando o princípio da insignificância, com base no art. 386, III, do CPP.
Expeçam-se alvarás de soltura.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros criminais.
P.R.I.
Belém-PA, 18 de fevereiro de 2013.
FLÁVIO SÁNCHEZ LEÃO
Juiz de Direito”

sábado, 10 de novembro de 2012

CRIMES DE HOMICÍDIO COMETIDOS POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIS


Foi publicado na Revista do Tribunal de Justiça do Estado do Pará um artigo acadêmico escrito por mim e que discute tema bastante atual: os crimes de homicídio cometidos por policiais militares contra civis.

O artigo está na página 26 da revista que pode ser vista no link abaixo:

A atualidade do tema está estampada pela “guerra” não declarada da PM de São Paulo com o PCC (Primeiro Comado da Capital), que além de ter vitimado policiais, vem deixando um rastro de morte entre a população jovem, pobre e negra dos bairros periféricos.

O objetivo do artigo é salientar que, devido ao corporativismo que existe dentro da polícia militar, a continuidade da prática da investigação dos homicídios por inquérito policial presidido por militares, leva, em face de uma investigação malfeita, quase sempre para a absolvição e à consequente impunidade.

Ressalta-se que, embora a competência para julgar tais casos seja do Júri, que é órgão da justiça estadual comum composto por civis, as investigações preliminares continuam sendo feitas por militares, o que fere dispositivo da Constituição Federal, a qual determinou que fosse o Júri o órgão competente para julgar tais crimes.