tag:blogger.com,1999:blog-79229227198222955632024-03-21T10:29:26.840-07:00O Forum CriminalFlávio Leãohttp://www.blogger.com/profile/02791490487978752816noreply@blogger.comBlogger8125tag:blogger.com,1999:blog-7922922719822295563.post-80836759470689932912020-04-11T05:33:00.001-07:002020-04-11T06:58:58.151-07:00AS PRISÕES: FOCO DO CORONAVÍRUS PARA OS BAIRROS ONDE VIVEM OS POBRES<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgQ5QJCh41bZifWbtlQjKKhQmhAQiWBf_2Wm1WqUX6IiiZq98KsYWndaz132Va2CLVqUCwkmTsZsPOi2Ftx0YYfS8cFcQ-nxSx9FRbzCrSNURDWmWLZ1Azpf5n-IqhSgf9rneYGS5Xobvrr/s1600/presos2.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="700" data-original-width="1170" height="382" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgQ5QJCh41bZifWbtlQjKKhQmhAQiWBf_2Wm1WqUX6IiiZq98KsYWndaz132Va2CLVqUCwkmTsZsPOi2Ftx0YYfS8cFcQ-nxSx9FRbzCrSNURDWmWLZ1Azpf5n-IqhSgf9rneYGS5Xobvrr/s640/presos2.jpg" width="640" /></a></div>
<br />
<br />
<br />
<div class="MsoNormal">
<b>OS PRINCIPAIS ALVOS DA DOENÇA QUE FOR IRRADIADA DAS PRISÕES
SERÃO AS FAVELAS E BAIRROS POPULARES ONDE VIVEM OS POBRES E A MAIOR PARTE DA
POPULAÇÃO NEGRA DO PAÍS</b><o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
Decisão tomada na 7ª. Vara Criminal de Belém, atendendo a
Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da
reavaliação das prisões em tempo de disseminação da doença do coronavírus. <o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
O réu foi colocado em prisão domiciliar por se considerar que o crime
de tráfico de drogas do qual é acusado não foi praticado com violência ou grave
ameaça contra a pessoa, não havendo indicação de que o preso seja pessoa dotada de
extrema periculosidade. <o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
Foi levado em conta que as prisões brasileiras, com suas características
de superlotação e insalubridade, poderão se transformar em focos de
disseminação da doença para toda a população e não somente para os presos, sendo
que os principais alvos da doença que for irradiada das prisões serão as
favelas e bairros populares onde vivem os pobres e a maior parte da população
negra do país, repetindo, assim, o que se viu na cidade de Nova York, onde a
prisão de Rikers se tornou um foco de disseminação da Covid-19 para os bairros
onde vive a população negra daquela cidade dos EUA. <o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
Segue a integra da decisão:<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
“Vistos, etc.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
Vieram-me os autos conclusos por
ordem deste magistrado titular da vara, com fundamento no art. 4º, inc. I, e
seus incisos da Recomendação nº 20/2020 do CNJ, a qual determina a reavaliação
das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal,
com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto
local de disseminação do coronavírus, motivo pelo qual, <b><u>passo a
reapreciar a prisão preventiva de F.M.C.J</u></b>.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
O réu foi denunciado pelo crime
previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/2006, qual seja, tráfico ilícito de entorpecentes,
estando preso desde o dia 13/02/2020, quando policias efetuaram a prisão em
flagrante do denunciado por encontrarem na posse do mesmo 57 papelotes de
maconha, com peso total de 30,4 gramas, bem como a quantia de R$ 18,00 (dezoito
reais), sendo que, segundo a narrativa da denúncia, os policiais observaram a movimentação
no local da prisão e a comercialização se dava quando algumas pessoas
procuravam o denunciado que se dirigia até à beira do canal, pegava a droga,
retornava e entregava a substância ilícita. <o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<b>Portanto, <u>o caso do réu se
enquadra dentre aqueles que merecem reavaliação, </u></b><b style="text-indent: 75.5906px;"><u>pois o crime de tráfico de drogas que se apura não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa</u></b><b style="text-indent: 2cm;">,
nos termos da alínea c, do inc. I, do art. 4º da recomendação nº 62/2020 do CNJ</b><span style="text-indent: 2cm;">.</span><br />
<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<u>O flagrante foi convertido em prisão
preventiva</u> em audiência de custódia realizada pela 1ª. Vara de Inquéritos
Policiais de Belém, se encontrando entre os fundamentos da decisão que
converteu o flagrante em preventiva o fato de o réu já possuir condenação
transitada em julgado pelo crime de roubo majorado, sendo que estava sob regime
de prisão domiciliar.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<b><u>Passo à reanálise</u></b>.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<b>Com relação à excepcionalidade
com que se deve aplicar medidas de manutenção do encarceramento durante a
pandemia da Covid-19</b>, <u>vejamos as seguintes razões</u>.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<b><u>Em primeiro lugar</u></b>, <u>deve
ser lavado em conta</u> – se não quiserem considerar razões humanitárias que
justificam o desencarceramento em meio a uma situação de pandemia – <u>que
existe um risco real e iminente</u>: <b>o de que as prisões se tornem
epicentros de disseminação da doença para toda a população</b>.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
Engana-se quem pensa que só a população
carcerária corre risco de ser afetada por um surto de Covid-19 nos locais de
custódia. Todas as pessoas que trabalham nas unidades prisionais, como agentes
penitenciários e de escolta, policiais, advogados, defensores públicos, juízes,
promotores, profissionais de saúde, psicólogos, assistentes sociais e, por
consequência, todos aqueles que os cercam, seus familiares, amigos e vizinhos estarão
vulneráveis. No país todo milhares de servidores prisionais entram e saem das prisões,
todos os dias.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
Não se pode esquecer que o Poder
Judiciário continua decretando novas prisões, bem como há presos que, nesse
período, verão suas penas chegarem ao fim e serão soltos, o que propiciará que
o vírus transite para dentro e para fora do sistema.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
É de se observar, nesse sentido, a
experiência de países em que a pandemia já se encontra em estágio mais
avançado. Em Nova York, o novo vírus está se disseminando pelas prisões e o
ambiente prisional está sendo considerado um epicentro de contaminações na
cidade, conforme análise da Legal Aid Society, que aponta que a taxa de infecções
no ambiente prisional espraia-se em velocidade sete vezes maior que no restante
da população [Disponível em: <u>https://www.conversaafiada.com.br/politica/prisoes-de-nova-york-viram-epicentro-do-coronavirus-aprenderemos-a-licao</u>.
Acesso em 06.04.2020 às 12h40min].<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
Segunda a reportagem citada: <o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 2.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<i><span style="font-size: 10.0pt; line-height: 115%;">“as prisões da cidade de Nova York
têm uma taxa de infecção assustadoramente alta, de acordo com uma análise da
Legal Aid Society.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 2.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<i><span style="font-size: 10.0pt; line-height: 115%;">‘Com base nessa análise, as prisões
da cidade de Nova York tornaram-se o epicentro do COVID-19’, disse um advogado
da Assistência Jurídica.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 2.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<i><span style="font-size: 10.0pt; line-height: 115%;">...<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 2.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<i><span style="font-size: 10.0pt; line-height: 115%;">A taxa de infecção nas prisões da
cidade é de 14,51 por 1.000 pessoas, segundo a análise. Isso é sete vezes
superior à taxa da cidade de Nova York, que se tornou um epicentro nacional da pandemia,
e onde cerca de 2 em cada 1.000 pessoas estão infectadas.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 2.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<i><span style="font-size: 10.0pt; line-height: 115%;">...<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 2.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<i><span style="font-size: 10.0pt; line-height: 115%;">O fracasso em libertar aqueles que estão
nas prisões da cidade será particularmente devastador para as comunidades de
cor, disse Molly Griffard, que trabalha com igual justiça na Assistência
Jurídica. Entre julho e dezembro de 2019, mais da metade da população
carcerária da cidade era negra, de acordo com o departamento de correção da cidade.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 2.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<i><span style="font-size: 10.0pt; line-height: 115%;">‘As pessoas encarceradas em Rikers são
pessoas de cor predominantemente de baixa renda, que estão lá por um curto
período de tempo e voltam para comunidades de cor de baixa renda em toda a
cidade de Nova York’, disse Griffard. ‘O que isso significa é que torna essas
comunidades ainda mais vulneráveis à disseminação de uma maneira que as
comunidades brancas ricas que não têm tanto contato com as pessoas da Rikers não
terão’.<o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 2.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-size: 10.0pt; line-height: 115%;">...”.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 2.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-size: 10.0pt; line-height: 115%;">[Disponível em: <u>https://theappeal.org/new-york-city-jails-coronavirus-covid-19-legal-aid-society/</u>.
Acesso em 07.04.2020 às 01h22min].<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 2.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<b><u>Evidente que tal prognóstico poderá
repetir-se no Brasil e os principais alvos da doença que
for irradiada das prisões serão as favelas e bairros populares onde vivem os
pobres e a maior parte da população negra do país</u></b>. <o:p></o:p></div>
<span style="mso-bookmark: _Hlk37489004;"></span>
<br />
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<b>Com relação às características
específicas da prisão em análise, em que os fundamentos que se apresentavam
eram de que o réu se encontrava preso em razão do crime de tráfico de drogas e
já ostentava antecedentes criminais pelo crime de roubo</b>, <u>o STJ exarou decisão
que deve guiar o entendimento dos juízes brasileiros</u>, a nosso ver.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
O ministro do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) Nefi Cordeiro, com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), concedeu liminar em habeas corpus (HC nº 566128 / SP) para
determinar a adoção de medidas cautelares diversas da prisão no caso de um réu
acusado de tráfico de drogas.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
Em sua decisão, Nefi Cordeiro
reconheceu a situação de vulnerabilidade da população carcerária do país diante
da crise de Covid-19. Segundo ele, o risco da pandemia é ampliado nas condições
de aprisionamento, em razão da concentração excessiva, da dificuldade de
higiene e das deficiências de alimentação, comuns no sistema prisional.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
O ministro ressaltou também que <i>"o
Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e suspensão
dos prazos, assim prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também maior
risco pela demora das prisões cautelares"</i>.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
O relator mencionou que, no caso
sob análise, a prisão preventiva foi decretada com base na jurisprudência do
STJ segundo a qual a reiteração delitiva caracteriza a periculosidade do
acusado. Além disso, consta do decreto prisional que o réu possui maus antecedentes
e admitiu, perante a autoridade policial, que vinha comercializando drogas nos
três meses anteriores à prisão.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
De acordo com Nefi Cordeiro,
considerando a dificuldade de rápida solução do processo e o gravíssimo risco à
saúde, <i>"Nesse momento, configurada a dificuldade de rápida solução ao
mérito do processo e o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos
sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão, para
restringir a prisão cautelar. Apenas crimes com violência, praticados por
agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular
desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes
eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem
a geração do grave risco à saúde pela prisão"</i>, salientou o magistrado,
com amparo no artigo 4º da Recomendação 62/2020 do CNJ.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
Segundo o ministro, o crime
imputado ao acusado – tráfico ilícito de drogas – não foi cometido mediante
violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida – apenas 15,34
gramas de cocaína – não é relevante.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
Portanto, entendemos que <u>o caso
analisado pelo STJ é extremamente semelhante ao caso que analisamos no presente
processo</u>: <b>réu preso em razão do crime de tráfico de drogas que já
ostentava antecedentes criminais pelo crime de roubo, tendo sido apreendida uma
pequena quantidade de entorpecentes, 30,4 gramas de maconha</b>. Portanto, <u>merece
solução igual a que foi encontrada pelo Ministro do STJ</u>.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
Ante o exposto, <b><u>CONVERTO A PRISÃO
PREVENTIVA DE F,M.C.J. EM PRISÃO DOMICILIAR</u></b>, por analogia ao disposto
no art. 318, II, do CPP, <b><u>impondo-lhe ainda</u></b>, nos moldes do art.
319, IX, do CPP, <b><u>monitoração eletrônica</u></b>.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<b><u>Expeça-se o competente alvará
de soltura para prisão domiciliar</u></b>.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<u>Servirá o alvará de soltura para
prisão domiciliar como comunicação à SEAP acerca da presente decisão para que
monitore eletronicamente o acusado</u>, procedendo às devidas orientações,
devendo ser informado imediatamente a este juízo assim que a medida for
implementada.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<u>Dê-se ciência ao Ministério
Público</u>, <b>excepcionalmente</b>, <u>via e-mail</u>.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
Cumpra-se.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<div class="Padre3e3e3e3o" style="line-height: 115%; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<span style="color: black; font-size: 11.0pt; line-height: 115%;">Belém/PA, 07 de abril de 2020.</span><span style="color: black; font-size: 11.0pt; line-height: 115%;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<br /></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<b><span style="color: black;">Flávio
Sánchez Leão<o:p></o:p></span></b></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<span style="color: black;">Juiz de Direito
Titular da 7ª Vara Criminal”</span><o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 115%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 2.0cm;">
<br /></div>
<br />Flávio Leãohttp://www.blogger.com/profile/02791490487978752816noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7922922719822295563.post-35416160417425923212020-04-06T12:46:00.003-07:002020-04-06T13:38:42.313-07:00AS PRISÕES PODERÃO SER EPICENTROS DE DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA PARA A POPULAÇÃO<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgTXPUTdzJw0iIgCFJhyphenhypheny-axOt4CUkr4sALGnTuf93ZHUuw7FVIUaif2OrOAXTYhiTYPuXU4JH5NIizq0UvKEC5PhYGi-IW6nIT5zM33nlwK0TEdO60kZflwIkTeHZr3XR5tY-giqWZK5H4/s1600/presos_-_wilson_dias-2.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="535" data-original-width="800" height="267" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgTXPUTdzJw0iIgCFJhyphenhypheny-axOt4CUkr4sALGnTuf93ZHUuw7FVIUaif2OrOAXTYhiTYPuXU4JH5NIizq0UvKEC5PhYGi-IW6nIT5zM33nlwK0TEdO60kZflwIkTeHZr3XR5tY-giqWZK5H4/s400/presos_-_wilson_dias-2.jpg" width="400" /></a></div>
<br />
<br />
<br />
<div class="MsoNormal">
Decisão que tomei como juiz da 7ª. Vara Criminal de Belém do
Pará em que se leva em consideração a pandemia de COVID-19 provocada pelo
coronavírus para determinar a soltura de prisioneiro acusado do crime de
tráfico de drogas.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
O réu foi preso com a quantidade de 14 papelotes de pedras
de crack, equivalendo a apenas 4,1 gramas de entorpecente, sendo que, embora
ostentasse antecedentes, por já ter sido condenado pelo mesmo crime de tráfico
anteriormente, se ponderou que o abalo à saúde pública que o encarceramento em
massa pode significar durante a pandemia deve se sobrepor a razões relativas,
inclusive, a reincidência de presos.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
Principalmente foi ponderado que as prisões superlotadas se
tornem um risco não só aos presos, mas também que as prisões se tornem
epicentros de disseminação da doença para toda a população.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
Vejamos trechos da decisão:<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
“Com relação à excepcionalidade com que se deve aplicar
medidas de manutenção do encarceramento durante a pandemia da Covid-19, vejamos
as seguintes razões.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
Em primeiro lugar, deve ser lavado em conta – se não
quiserem considerar razões humanitárias que justificam o desencarceramento em
meio a uma situação de pandemia – que existe um risco real e iminente: o de que
as prisões se tornem epicentros de disseminação da doença para toda a
população.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
Engana-se quem pensa que só a população carcerária corre
risco de ser afetada por um surto de Covid-19 nos locais de custódia. Todas as
pessoas que trabalham nas unidades prisionais, como agentes penitenciários e de
escolta, policiais, advogados, defensores públicos, juízes, promotores,
profissionais de saúde, psicólogos, assistentes sociais e, por consequência,
todos aqueles que os cercam, seus familiares, amigos e vizinhos estarão
vulneráveis. No país todo milhares de servidores prisionais entram e saem das
prisões, todos os dias.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
Não se pode esquecer que o Poder Judiciário continua
decretando novas prisões, bem como há presos que, nesse período, verão suas
penas chegarem ao fim e serão soltos, o que propiciará que o vírus transite
para dentro e para fora do sistema.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
É de se observar, nesse sentido, a experiência de países em
que a pandemia já se encontra em estágio mais avançado. Em Nova York, o novo
vírus está se disseminando pelas prisões e o ambiente prisional está sendo
considerado um epicentro de contaminações na cidade, conforme análise da Legal
Aid Society, que aponta que a taxa de infecções no ambiente prisional
espraia-se em velocidade sete vezes maior que no restante da população
[Disponível em: <a href="https://www.conversaafiada.com.br/politica/prisoes-de-nova-york-viram-epicentro-do-coronavirus-aprenderemos-a-licao">https://www.conversaafiada.com.br/politica/prisoes-de-nova-york-viram-epicentro-do-coronavirus-aprenderemos-a-licao</a>.
Acesso em 06.04.2020 às 12h40min]”.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
Outro fundamento utilizado na decisão foi a decisão tomada
pelo Ministro Nefi Cordeiro do Superior Tribunal de Justiça, na qual o
magistrado pondera que crimes praticados sem violência ou rave ameaça à pessoa,
como o caso do tráfico de drogas, ainda que o acusado ostente antecedentes
criminais, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
Vejamos trechos da decisão:<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
“Em sua decisão, Nefi Cordeiro reconheceu a situação de
vulnerabilidade da população carcerária do país diante da crise de Covid-19.
Segundo ele, o risco da pandemia é ampliado nas condições de aprisionamento, em
razão da concentração excessiva, da dificuldade de higiene e das deficiências
de alimentação, comuns no sistema prisional.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
O ministro ressaltou também que "o Judiciário brasileiro
permanece atuando, mas com redução de audiências e suspensão dos prazos, assim
prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também maior risco pela demora
das prisões cautelares".<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
O relator mencionou que, no caso sob análise, a prisão
preventiva foi decretada com base na jurisprudência do STJ segundo a qual a
reiteração delitiva caracteriza a periculosidade do acusado. Além disso, consta
do decreto prisional que o réu possui maus antecedentes e admitiu, perante a
autoridade policial, que vinha comercializando drogas nos três meses anteriores
à prisão.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
De acordo com Nefi Cordeiro, considerando a dificuldade de
rápida solução do processo e o gravíssimo risco à saúde, "Nesse momento,
configurada a dificuldade de rápida solução ao mérito do processo e o
gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão
acusado merece diferenciada compreensão, para restringir a prisão cautelar.
Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente
incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar
o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada
motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela
prisão", salientou o magistrado, com amparo no artigo 4º da Recomendação
62/2020 do CNJ.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
Segundo o ministro, o crime imputado ao acusado – tráfico
ilícito de drogas – não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, e a
quantidade de droga apreendida – apenas 15,34 gramas de cocaína – não é
relevante”.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
Entendendo que o caso analisado pelo STJ era extremamente
semelhante ao caso analisado na 7ª. Vara Criminal de Belém - réu preso em razão
do crime de tráfico de drogas que já ostentava antecedentes criminais pelo
mesmo crime, tendo sido apreendida uma ínfima quantidade de entorpecentes - foi
convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar mediante monitoramento
eletrônico, por analogia ao disposto no art. 318, II, do CPP.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
* Decisão referente ao processo nº 00048413720208140401 da
7a. vara Criminal de Belém do Pará<o:p></o:p></div>
<br />Flávio Leãohttp://www.blogger.com/profile/02791490487978752816noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7922922719822295563.post-74092299360164014252020-04-06T12:40:00.001-07:002020-04-06T12:40:57.559-07:00O CRIME DE GENOCÍDIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiaxuLRLOQR95-AEI05Pyg9lMOttPRVl6nrl2DQ2M9b5jwosuvWE938tX7zfcqJU8i7vdiuRvi8pCQqmgxeZ9oTLETRBaDsYdo1813uD-XKXATGsr1zQcgXK1tyhhhnJ3g96YUtwMm-QeFS/s1600/%25C2%25B4genoc%25C3%25ADdio.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="449" data-original-width="806" height="356" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiaxuLRLOQR95-AEI05Pyg9lMOttPRVl6nrl2DQ2M9b5jwosuvWE938tX7zfcqJU8i7vdiuRvi8pCQqmgxeZ9oTLETRBaDsYdo1813uD-XKXATGsr1zQcgXK1tyhhhnJ3g96YUtwMm-QeFS/s640/%25C2%25B4genoc%25C3%25ADdio.png" width="640" /></a></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<b><span style="color: black; font-size: 13.5pt;"><br /><br />O CRIME DE GENOCÍDIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA</span></b><o:p></o:p><span style="color: black; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">*Flávio Sánchez Leão – Juiz de Direto da 7ª. Vara Criminal da
Comarca de Belém do Pará<o:p></o:p></span><o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Caso venham a se confirmar, no Brasil, as dezenas de milhares de
mortes decorrentes da pandemia do coronavírus, que podem haver em razão de se
relaxarem as medidas de isolamento social e quarentenas que são as únicas
politicas públicas capazes de conterem a expansão do vírus, conforme aconselham
todas as autoridades médicas e sanitárias do Brasil e do mundo, inclusive o
Ministério da Saúde brasileiro e a OMS, estas mortes excedentes e
desnecessárias, muito além das que serão inevitavelmente causadas pela
pandemia, deverão ser atribuídas ao Presidente da República, Jair Bolsonaro,
que terá cometido, no dia 24/03/2020, em seu pronunciamento oficial à nação, um
crime de genocídio consumado.<o:p></o:p></span><o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">O crime é previsto na Lei federal nº 2.889, de 1º de outubro de
1956, que define e pune os crimes de genocídio.<o:p></o:p></span><o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Dispõe a lei:<o:p></o:p></span><o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<i><span style="color: black; font-size: 13.5pt;">“Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte,
grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:</span><o:p></o:p></i><span style="color: black; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<i><span style="color: black; font-size: 13.5pt;">a) matar membros do grupo;</span><o:p></o:p></i><span style="color: black; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<i><span style="color: black; font-size: 13.5pt;">b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do
grupo;</span><o:p></o:p></i><span style="color: black; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<i><span style="color: black; font-size: 13.5pt;">c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência
capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;</span><o:p></o:p></i><span style="color: black; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<i><span style="color: black; font-size: 13.5pt;">(...)</span><o:p></o:p></i><span style="color: black; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<i><span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Será punido:</span><o:p></o:p></i><span style="color: black; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<i><span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra
a; (pena prevista no Código Penal: reclusão, de doze a trinta anos)</span><o:p></o:p></i><span style="color: black; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<i><span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b; (pena prevista
no Código Penal: reclusão, de dois a oito anos)</span><o:p></o:p></i><span style="color: black; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<i><span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Com as penas do art. 270, no caso da letra c; (pena prevista no
Código Penal: reclusão, de dez a quinze anos)”.</span></i><o:p></o:p><span style="color: black; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">No conceito de “grupo nacional”, previsto como sujeito passivo no
caput do artigo legal, vítimas deste crime, entendo estar plenamente enquadrado
o grupo de brasileiros com mais de 60 anos, diabéticos, cardíacos, hipertensos
e portadores de demais doenças crônicas que se convencionou chamar de grupo de
risco frente à doença do coronavírus.<o:p></o:p></span><o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Vejamos que, além das mortes e lesões corporais que o contágio do
vírus vier causar a esse grupo, estarão estes cidadãos submetidos <i>“a
condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou
parcial”</i>, conforme diz o artigo da Lei, pois será dessa forma que passarão
a viver milhões de idosos e portadores de doenças crônicas, cercados de outros
milhares ou milhões de contaminados assintomáticos que irão ser portadores do
vírus e serão vetores da pestilência aos mais vulneráveis em razão de terem se
relaxado as medidas de contenção social.<o:p></o:p></span><o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Portanto, perfeitamente caracterizado os elementos típicos do
crime de genocídio até agora analisados.<o:p></o:p></span><o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Resta saber se o crime de genocídio pode ser cometido por meio de
dolo eventual.<o:p></o:p></span><o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">A defesa do Presidente da República poderia argumentar que a lei
exige a “intenção” de destruir o grupo de vítimas. Poderia argumentar que
jamais o Presidente da República teve a intenção de matar pessoas ou
causar-lhes lesões. Que sua intenção era, na verdade, salvar a economia
nacional (como se isto fosse possível a essa altura dos acontecimentos).<o:p></o:p></span><o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Portanto, poder-se-ia argumentar que o crime de genocídio só
poderia ser cometido a título de dolo direto, intencional, considerando-se como
tal aquele que o agente previu e quis o resultado, conforme o art. 18, inciso
I, primeira parte, do Código Penal brasileiro que dispõe: <i>“Art. 18 -
Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ...”</i>.<o:p></o:p></span><o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Entretanto, entendemos que o crime de genocídio pode ser cometido,
também, por meio de dolo indireto ou eventual, que é quando o agente assume o
risco de produzir o resultado, prevê o resultado como possível ou provável e,
mesmo assim, resolve agir de qualquer forma, aceitando a sua eventual
ocorrência.<o:p></o:p></span><o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Tal modalidade dolo eventual está prevista no mesmo dispositivo do
Código Penal brasileiro, conforme o art. 18, inciso I, segunda parte, que
dispõe: <i>“Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o
resultado <u>OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO</u>”</i>.<o:p></o:p></span><o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Pois bem, Bolsonaro assume o risco de produzir o resultado
criminoso contra o grupo nacional vítima do genocídio pregado pelo Presidente
da República quando afirma em seu pronunciamento à nação: <i>“O que se
passa no mundo tem mostrado que o grupo de risco é o das pessoas acima dos 60
anos. Por que fechar escolas? Raros são os casos fatais de pessoas sãs com
menos de 40 anos de idade. Noventa por cento de nós não teremos qualquer
manifestação caso se contamine”.</i><o:p></o:p></span><o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Ou seja, admite haver um grupo nacional de mais vulneráveis ao
coronavírus, mas aceita o resultado morte e lesão corporal que o vírus pode
causar a este grupo. E, assim aceitando o resultado, conclama a 'volta à
normalidade' e fim do 'confinamento em massa' e, até mesmo, a reabertura das
aulas nas escolas.<o:p></o:p></span><o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Portanto, estará plenamente configurado o crime de genocídio por
meio do dolo eventual.<o:p></o:p></span><o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Logo, caso confirmadas nos próximos dias as mortes do grupo de
nacionais vulneráveis ao coronavírus em razão direta da desmobilização do
isolamento social e quarentena que vem sendo implementados no Brasil
especialmente pelos governadores e se mostrar evidente que o número de mortos
extrapolou e muito o que ocorreria caso mantidas as medidas de contenção
sanitárias, o Presidente da República deverá ser julgado pelo cometimento do
crime de genocídio.<o:p></o:p></span><o:p></o:p></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">E tal julgamento caberá ao Tribunal Popular do Júri, pois o STF,
ao julgar o Recurso Extraordinário 351.487/RR, sublinhou que havendo concurso
formal entre genocídio e homicídio doloso, compete ao Tribunal do Júri da Justiça
Federal o julgamento dos crimes de homicídio e genocídio, quando cometidos no
mesmo contexto fático.<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Caso os demais poderes e instituições não tomem providencias para
responsabilizar penalmente o Presidente da República, ainda assim Jair
Bolsonaro poderá ser submetido a julgamento perante o Tribunal Penal
Internacional, pois o Estatuto de Roma, que instituiu o referido Tribunal Penal
Internacional, promulgado pelo decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, em
vigor, portanto, no nosso país, estabeleceu a competência ao Tribunal
Penal internacional para o julgamento de quatro categorias de crimes: a) o
crime de genocídio; b) os crimes contra a humanidade; c) os crimes de guerra; e
d) crimes de agressão. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<br />Flávio Leãohttp://www.blogger.com/profile/02791490487978752816noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7922922719822295563.post-2357667890801819692018-10-01T04:34:00.001-07:002018-10-01T14:12:17.429-07:00O TRIBUNAL DE ESTRASBURGO E O PRINCÍPIO DO JUIZ DE GARANTIAS. DIREITO BRASILEIRO COMPARADO: A AUSÊNCIA DE UM JUIZ DE GARANTIAS NA OPERAÇÃO LAVA JATO<br />
<table align="center" cellpadding="0" cellspacing="0" class="tr-caption-container" style="margin-left: auto; margin-right: auto; text-align: center;"><tbody>
<tr><td style="text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhzievLuhDIcl8z6lv8AVcKk2a6xstBnd1jdHtzeSayKC_hMsiYiGFFCDDSWkAHoV2SxPRQwqN_r9YEuQhBFd2YoyOVEcJnr5AXwE5cDFOerH1nOUwmIbB30a6-hZ95Dg7sp091eh08fs2T/s1600/captura-de-pantalla-2016-12-15-a-las-21-51-52.png" imageanchor="1" style="margin-left: auto; margin-right: auto;"><img border="0" data-original-height="338" data-original-width="581" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhzievLuhDIcl8z6lv8AVcKk2a6xstBnd1jdHtzeSayKC_hMsiYiGFFCDDSWkAHoV2SxPRQwqN_r9YEuQhBFd2YoyOVEcJnr5AXwE5cDFOerH1nOUwmIbB30a6-hZ95Dg7sp091eh08fs2T/s1600/captura-de-pantalla-2016-12-15-a-las-21-51-52.png" /></a></td></tr>
<tr><td class="tr-caption" style="text-align: center;">Prédio da Corte Europeia de Direitos do Homem em Estrasburgo</td></tr>
</tbody></table>
<br />
Trabalho de conclusão do Curso de Direito Constitucional Penal da Escola de Lisboa da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, curso do qual participei em junho deste ano.<br />
<br />
O trabalho estuda, à luz da jurisprudência da Corte Europeia de Direitos do Homem, o princípio da imparcialidade da justiça e analisa se o princípio vem sendo respeitado nos processos da "Operação Lava Jato" aqui no Brasil.<br />
<br />
Segue o trabalho no link abaixo:<br />
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<a href="https://1drv.ms/b/s!Aj0dBF5n7CR2hcBVn5VMFelikU1b3g">https://1drv.ms/b/s!Aj0dBF5n7CR2hcBVn5VMFelikU1b3g</a><br />
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Flávio Leãohttp://www.blogger.com/profile/02791490487978752816noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7922922719822295563.post-90398789483088264222013-12-20T03:40:00.001-08:002013-12-20T03:40:05.668-08:00Crime de danos ao patrimônio público e as manifestações populares de junho de 2013<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Proferi uma sentença tratando de um fato ocorrido durante as manifestações populares de junho de 2013. O acusado foi denunciado em razão do crime de danos ao patrimônio público, sendo acusado de ter atirado, após um dos protestos populares, uma pedra contra uma viatura da polícia militar. A denúncia acabou sendo rejeitada e o denunciado inocentado em razão de que não havia prova material idônea de que tivesse sido o acusado que havia causado os danos ao carro da polícia militar. Mas o interessante é a análise que se fez, na sentença, acerca da postura da PM frente à nova realidade das manifestações populares de rua que eclodiram no Brasil e o alerta para que se refute a tentativa de criminalizar os movimentos populares democráticos.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Segue abaixo a sentença na íntegra:</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
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O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou denúncia criminal contra XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX alegando que, em 25 de junho de 2013, policiais foram acionados, já que populares haviam bloqueado a Av. 16 de Novembro na esquina com a Av. Tamandaré, nesta cidade de Belém-PA, sendo que algumas pessoas haviam se armado com pedras e as atiraram contra a viatura da polícia militar no momento em que esta se aproximava da multidão, o que teria causado os danos descritos pelo laudo pericial de verificação de danos.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Dentre as pessoas que teriam atirado pedras, os policiais teriam reconhecido o denunciado que foi preso em flagrante delito.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
O Ministério Público capitulou o crime no art. 163, inciso III, do Código Penal Brasileiro, que prevê o crime de danos qualificado contra o patrimônio público, cuja pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, e multa.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
O acusado havia sido preso e havia sido lavrado contra si o flagrante, mas pagou fiança e encontra-se aguardando o julgamento em liberdade.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
É o breve relatório.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
DECISÃO.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Em primeiro lugar é necessário situar o contexto histórico em que se deram os fatos abordados pela denúncia.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Junho de 2013 entrará para a história do Brasil como o tempo em que o povo brasileiro retomou as ruas em manifestações populares multitudinárias exigindo o aprofundamento da democracia, a melhoria dos serviços públicos e o fim da corrupção, colocando na ordem do dia o exercício do direito fundamental de manifestação pública previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal, que dispõe: <em>“todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”</em>.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
No futuro os estudantes estarão aprendendo nas escolas como, em junho de 2013, o povo brasileiro deu uma lição de como exercer plenamente a cidadania numa democracia e os manifestantes serão estudados como heróis da história do Brasil que tiveram a coragem de dar o pontapé inicial para o aprofundamento dos direitos democráticos no Brasil.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
É o tempo, também, que será lembrado como a época na qual a polícia militar se mostrou despreparada para lidar com essa nova realidade de ver o povo tomando as ruas em manifestação. Sim, pois se viu a polícia militar usar de balas de borracha, bombas de gás, spray de pimenta e outros armamentos não letais contra manifestantes em mais de uma oportunidade, tendo sido a truculência da polícia na repressão às manifestações legítimas, muitas vezes, o motor propulsor para que mais pessoas ainda fossem às ruas protestar, não só pelos direitos que originalmente animavam os movimentos populares, como a melhoria dos serviços públicos, mas, também, para protestar contra a própria violência da repressão policial.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
E todo esse contexto ficará marcado na história do Brasil para ser lembrado pelas gerações futuras.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
É em meio a esta situação histórica que ocorre o fato abordado pela denúncia. O bloqueio da Av. 16 de Novembro na esquina com a Av. Tamandaré ocorreu após a mais uma manifestação popular em que a polícia militar realizou prisões e, posteriormente, usou de balas de borracha e bombas de gás lacrimogêneo contra manifestantes.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Meio de demonstrar que o fato ocorreu em meio ao contexto de uma manifestação popular por melhorias no país é a reportagem do Diário On Line que pode ser vista no seguinte link da internet <<a href="http://www.facebook.com/l.php?u=http%3A%2F%2Fwww.diarioonline.com.br%2Fnoticia-248658-.html&h=DAQETKYJM&s=1" rel="nofollow" style="color: #3b5998; cursor: pointer; text-decoration: none;" target="_blank">http://www.diarioonline.com.br/noticia-248658-.html</a>> e que descreve:</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
<em>“Após a passeata por melhorias no país ter terminado com quase nenhum incidente em frente à prefeitura de Belém, manifestantes entraram em confronto com o Batalhão de choque da Polícia Militar, na noite desta segunda-feira (24).</em></div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
<em>Um grupo ateou fogo em pedaços de madeira, fechando a avenida 16 de Novembro esquina com a avenida Tamandaré, no bairro da Cidade Velha.</em></div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
<em>Há informações, não confirmadas, de que um carro chegou a ser incendiado.</em></div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
<em>Testemunhas contaram ao DOL, que a PM perseguiu e atirou balas de borracha em algumas pessoas que estavam em ruas e paradas de ônibus próximas. A barricada teria sido feita pra se protegerem, já que estavam sendo encurralados e atacados pelo Batalhão de Choque.</em></div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
<em>Algumas pessoas teriam sido atingidas e sofrido escoriações”.</em></div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Não se discute que pode haver abusos e cometimento de crimes por indivíduos em meio a uma manifestação popular. Entretanto, justamente por ter ocorrido o fato em meio a uma manifestação popular legitimada constitucionalmente, deveremos, em cada caso, analisar detidamente os elementos contidos nos autos do processo a fim de verificar se se justifica uma ação penal.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
No caso em questão no presente processo, verifiquemos, em primeiro lugar, os depoimentos dos policiais militares que efetivaram a prisão em flagrante do denunciado.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Tanto o policial militar que conduziu o denunciado preso em flagrante até a delegacia de polícia, quanto os policiais militares que serviram de testemunhas do momento da prisão do réu afirmaram de forma idêntica o seguinte:</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
<em>“que na data de hoje, por volta das 22:45 horas, estando de serviço na viatura nº 6709 ... designados para acompanhar a movimentação popular ocorrida no dia de hoje no centro de Belém, mais exatamente, momento em que verificaram a situação de populares haverem fechado a passagem de veículos na Av. 16 de Novembro, confluência com a Av. Tamandaré, quando aproximaram-se da multidão na VTR referida, com luzes acesas e giroflex e sirene ligados, pessoas do outro lado do canal da Tamandaré passaram a jogar pedras contra a VTR em que se encontravam, sendo estas pessoas poucas, as quais conseguiram visualizar e inclusive o acusado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX que acertou uma pedra na VTR, na coluna dianteira direita, quase atingindo ao depoente; Que ao acusado correu, mas foi detido as proximidades do Supermercado Nazaré e após isso apresentado nessa especializada; que além de ter corrido não houve reação nenhuma do acusado; que em relação ao dano houve um pequeno amolgamento na coluna dianteira direita da VTR”.</em></div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Desses depoimentos podemos tirar, pelo menos, 3 conclusões: a) que o denunciado teria jogado apenas uma pedra contra a viatura de polícia (embora se diga que outras pessoas tenham jogado outras pedras); b) que a pedra teria causado como dano um pequeno amolgamento na coluna dianteira direita da viatura; c) que o denunciado não foi preso exatamente no local do fato (Av. 16 de novembro esquina com Av. Tamandaré), pois teria corrido e sido preso somente em frente ao Supermercado Nazaré.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Comparemos, então, o depoimento dos policiais com o laudo pericial de danos existentes na viatura constante nos autos. O referido laudo nº 32/2013 do Centro de Perícias Cientificas Renato Chaves nos relata o seguinte:</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
<strong><em>“II – No momento do exame pericial, os peritos constataram que o veículo apresentava intervenções externas de natureza mecânica, que produziram os seguintes danos: a) Quebrado: engate do para-choque dianteiro (extremidade esquerda); b) Amolgados: porta traseira esquerda, lateral traseira esquerda, lateral traseira direita, porta traseira direita, porta dianteira direita e para-lama dianteiro esquerdo; c) Ausente: placa de licença de tráfego dianteira”</em>.</strong></div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Salta aos olhos que uma única pedra que o denunciado teria atirado não poderia ter causado todos esses danos que descreve o laudo. Não há possibilidade física de que uma única pedra lançada com as mãos causasse danos nos dois lados do veículo e ainda conseguisse quebrar o engate de um para-choque que é uma das partes mais resistentes de um carro.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Poder-se-ia argumentar que foram várias pedras que os manifestantes atiraram na viatura. Entretanto, nem mesmo várias pedras poderiam ter causado danos como a quebra do engate do para-choque dianteiro, pois seria necessário que a viatura tivesse sofrido um choque em movimento com outro obstáculo ou tivesse levado marretadas para ocorrer tal dano. Da mesma forma, não haveria como as pedras terem causado o “sumiço” da placa de licença de tráfego que é fato que não encontra explicação que o justifique nos autos.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Por sua vez, os policiais militares que serviram como testemunhas relataram como dano, exclusivamente, um pequeno amolgamento na coluna dianteira direita. Totalmente improvável que os militares silenciassem sobre os demais danos constantes no laudo caso tivessem ocorrido naquele momento, sendo que, pelo contrário, os policiais militares quando relataram o dano parecem minimizar o fato, classificando o amolgamento como “pequeno”.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Por outro lado, nem mesmo este “pequeno amolgamento na coluna dianteira direita” relatado pelos policiais está confirmado no laudo pericial, pois este laudo relata um amolgamento na porta dianteira direita, sendo que a porta dianteira não é a coluna dianteira. A coluna e a porta do carro são duas partes diferentes do veículo e não se pode dizer que se confundam.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Por fim, causa estranheza que uma chuva de pedras tenha causado tais danos na viatura sem que nenhuma pedra tenha acertado os vidros do carro, sendo que o laudo não relata nenhum tipo de dano a qualquer vidro do veículo.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Em suma, entendo que o laudo pericial não é válido para comprovar a materialidade do crime de dano, pois há indícios suficientes de que os danos verificados não foram produzidos durante o confronto da polícia militar com os populares. </div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
O que significa dizer que não há prova idônea da materialidade do crime, o que leva à necessidade de rejeição da denúncia, conforme poderemos extrair da lição da seguinte jurisprudência:</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
<em>“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 312 DO CP (PECULATO). MAGISTRADO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.</em></div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
<em>1."(...)é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. <strong>Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea </strong>(INQ 1.978/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio". (STJ. Corte Especial. Denun na APn 549 / SP. Ministro FELIX FISCHER. DJ. 21.10.09. DP. 18.11.09).</em></div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
<em>2.É na fase do recebimento da denúncia que o juiz deve verificar se há indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos necessários para ensejar a persecução criminal.</em></div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
<em>(TJPR - Recurso em Sentido Estrito - Processo: RECSENSES 6701553 PR 0670155-3, Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida, Julgamento: 24/06/2010, Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal, Publicação: DJ: 425)</em></div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Por fim, esclareça-se não se tratar de análise antecipada do mérito, pois é na fase do recebimento da denúncia que o juiz deve verificar se há indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos necessários para ensejar a persecução criminal, e, nesse caso, a materialidade não restou evidenciada.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Nesse sentido, já julgou, também, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal De Justiça do Estado do Paraná:</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
<em>(...) III. ‘Só há legitimação para agir no processo penal condenatório quando existir fumus boni iuris que ampare a imputação. Exige-se, assim, que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova sobre e materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa.’ (TJSP: JTJ 173/297)”. (TJPR. 2ª Câmara Criminal. Desembargador LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO. Acórdão nº 23739. Julgado em 11/12/2008. Unanimidade).</em></div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Deve-se ressaltar, mais uma vez, que, justamente, devido os fatos terem ocorrido no contexto histórico que se vivenciava em junho de 2013, fatos que envolviam populares que participavam de manifestações públicas legítimas dentro de uma democracia, manifestações estas que são parte de direitos reconhecidos constitucionalmente, deve-se ter o cuidado redobrado antes de criminalizar tais movimentos populares democráticos, pois entendo que, em tal contexto, não pode ser absoluta a palavra dos policiais militares envolvidos nas operações montadas para conter tais movimentos (quando o papel da polícia em uma democracia avançada deveria ser o de garantir tais movimentos populares e não de reprimi-los).</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Demonstração de que o cuidado do julgador deve ser redobrado em tais circunstancias é, por exemplo, o fato público e notório ocorrido durante as manifestações de junho de 2013, o qual nos mostra como agiu a polícia militar em certos casos, e que foi noticiado a nível nacional, quando um policial militar de São Paulo foi flagrado e filmado batendo e danificando o vidro da própria viatura da PM com o objetivo, evidentemente, de criminalizar os manifestantes populares posteriormente, conforme se pode ver no seguinte link do G1, o portal de notícias da Globo na internet: < <a href="http://www.facebook.com/l.php?u=http%3A%2F%2Fg1.globo.com%2Fsao-paulo%2Fnoticia%2F2013%2F06%2Fpm-apura-video-que-mostra-policial-quebrando-vidro-de-viatura.html&h=yAQFnM5PC&s=1" rel="nofollow" style="color: #3b5998; cursor: pointer; text-decoration: none;" target="_blank">http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2013/06/pm-apura-video-que-mostra-policial-quebrando-vidro-de-viatura.html</a>>.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Não estamos aqui afirmando que, no presente caso, a viatura da polícia militar tenha sido danificada propositalmente para incriminar o denunciado, mas podemos afirmar com tranquilidade que não há nos autos justificativa para que aparecessem na viatura da polícia militar todos os danos que se apresentaram no laudo pericial, inclusive com o “sumiço” da placa de licença de tráfego do veículo.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Por derradeiro, deve ser levado em conta, ainda, o depoimento do denunciado em seu interrogatório durante a lavratura do flagrante. O acusado disse que estava em frente ao Supermercado Nazaré quando foi preso e afirmou: <em>“que o depoente afirma não ter jogado pedra alguma contra a VTR dos policiais, tendo como testemunha seu primo HENRIQUE DIAS, um amigo seu chamado AKIRA e vários repórteres, acreditando que o momento foi filmado pela imprensa”</em>.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Em primeiro lugar, o acusado não foi pego, realmente, no local em que ocorreu o suposto delito, mas sim em frente ao Supermercado Nazaré como já admitido pelos próprios policiais, sendo que, a postura do denunciado não é a de alguém que tenha algo a temer, pois, de pronto, indicou o nome de testemunhas e inclusive outros meios de prova – as filmagens dos repórteres – que poderiam indicar sua inocência.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Por sua vez, o Delegado de Polícia Civil que presidiu o inquérito não teve nenhuma diligência ou interesse em ouvir as testemunhas apontadas pelo denunciado e nem fez qualquer tentativa de colher alguma prova com a imprensa. Deu-se por satisfeito com o depoimento dos policiais e finalizou o inquérito indiciando o acusado como culpado pelo crime. O Ministério Público, com a devida vênia, se satisfez, também, com o depoimento dos policiais.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Como já dito, diante do contexto histórico em que se deram os fatos era necessário ter diligência redobrada para evitar a criminalização não só das pessoas envolvidas, mas para evitar a criminalização do movimento popular como um todo.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A DENUNCIA, COM BASE NO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR ENTENDER QUE NÃO HÁ JUSTA CAUSA PARA A PRESENTE AÇÃO PENAL.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Intime-se pessoalmente o acusado acerca da presente sentença.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Autorizo a devolução da fiança recolhida, devendo o acusado ser intimado para que compareça em juízo com a finalidade de restituição da fiança.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Dê-se ciência ao Ministério Público.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Remeta-se uma cópia da sentença para a Corregedoria de Policia Militar.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros criminais e arquivem-se os autos.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
P.R.I.</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Belém-PA, 18 de dezembro de 2013</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
FLÁVIO SÁNCHEZ LEÃO</div>
<div style="background-color: white; color: #333333; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14.399999618530273px; line-height: 20px;">
Juiz de Direito</div>
Flávio Leãohttp://www.blogger.com/profile/02791490487978752816noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7922922719822295563.post-36306065268494831082013-02-18T15:34:00.002-08:002013-02-24T08:15:44.587-08:00MORADORES DE RUA ABSOLVIDOS DA ACUSAÇÃO DE FURTO PASSARAM VÁRIOS MESES PRESOS EM PRISÃO PREVENTIVA POR NÃO POSSUÍREM IDENTIDADE CIVIL<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Na
sentença que segue reproduzida adiante tratamos de vários aspectos jurídicos relacionados
ao crime de furto praticado por dois moradores de rua, os quais furtaram do
interior de uma residência um relógio de pulso e um aparelho de telefone
celular.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
A
defesa levantou a tese de “furto de bagatela”, defendendo que os acusados
fossem absolvidos pela aplicação do “princípio da insignificância”, em razão do
irrisório valor das coisas furtadas, sendo que a vítima havia, de qualquer
forma, recuperado todos os objetos, pois os réus foram presos ainda em
flagrante em posse do produto do furto.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Como
poderemos ver na sentença, a tese de furto insignificante foi acatada e os réus
acabaram absolvidos.<o:p></o:p></div>
<span style="text-align: justify;">Entretanto,
passaram vários meses presos provisoriamente antes de serem julgados. A
liberdade provisória dos mesmos havia sido indeferida em razão de que não possuíam
identidade civil e, como se tratavam de moradores de rua, não tinham paradeiro
onde pudessem ser encontrados pelo Poder Judiciário.</span><br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Ou
seja, passaram vários meses na prisão preventiva em razão da condição social
que ostentavam. Não ficaram presos em razão do crime pelo qual estavam sendo
acusados, mas sim em razão do fato de serem moradores de rua e não possuírem
identidade.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Acerca
da acusação de furto, acabaram sendo absolvidos. Mas tiveram que pagar pelo fato
de serem marginalizados da sociedade, moradores de rua e não possuírem
identidade, como se a sua condição social fosse um delito criminal em si mesmo.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Este
tipo de situação se repete diariamente no Brasil afora. As pessoas continuam
sendo mantidas em prisão preventiva, por menor e pouco grave que tenha sido o
delito criminal que cometeram, em razão de não possuírem identidade civil, pois
o art. 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal prevê: <i>“</i><i>Também será admitida a prisão preventiva
quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese
recomendar a manutenção da medida”</i>.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Está
mais do que na hora de se começar a julgar inconstitucional este dispositivo
legal a fim de evitar situação como a ocorrida que apreciamos na sentença a seguir:<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
<i>“Secretaria da 7ª. Vara
Criminal<o:p></o:p></i></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
<i>Sentença – 3013.00356057-06<o:p></o:p></i></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
<i>Processo Nº 0006661-72.2012.8.14.0401<o:p></o:p></i></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL apresentou denuncia contra J.S.L e contra F.C.T alegando que, em
19/04/2012, os dois teriam cometido contra a vítima, J.S.M, o crime de furto
qualificado pelo concurso de pessoas e pela destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa, afirmando o Parquet que os réus furtaram de
dentro da casa da vítima um aparelho celular e um relógio de pulso.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Os réus foram presos
em flagrante e se encontram encarcerados desde a data do fato, tendo-lhes sido
negado o direito à liberdade provisória.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
A denúncia foi
recebida em 15/05/2012, tendo sido os réus citados.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Após realizada a
instrução criminal, o Ministério Público pede a condenação nas penas do art. 155,
§4º, I e IV, do CPB.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
A Defesa, por sua
vez, pede a absolvição com base na tese de que se trata de crime de bagatela ou
famélico e, alternativamente, a aplicação de atenuante pela confissão
espontânea.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
É o breve relatório.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
DECISÃO.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Os réus serão absolvidos.
<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Porém, antes de
adentrar no mérito, vale a pena relatar acerca da pessoa dos acusados.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
J.S.L não sabe dizer
nem a data do seu nascimento, é analfabeto, afirma que veio de Cametá, interior
do Pará, e estava passando fome nas ruas. Informa que tinha que pagar trinta
reias por diária se quisesse dormir abrigado em uma casa, senão dormia nas
ruas.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
F.C.T trabalhou com o
padeiro e parou de estudar. Diz que os dois réus trabalhavam carregando açaí no
Ver-o-Peso. Afirma que não mora com a mãe por causa do padrasto, que o
espancava e às suas irmãs quando pequenos, motivo pelo qual morava nas ruas e,
por fim, admite que era usuário de drogas pelas ruas de Belém.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
A liberdade dos
acusados foi indeferida com fundamento no fato de que os dois não possuíam
identificação civil e nem paradeiro onde pudessem ser encontrados. Logo,
justamente por se tratarem de dois moradores de rua tiveram o benefício da
liberdade provisória negado.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Ou seja, podemos
concluir que permaneceram presos não em razão do crime pelo qual foram
acusados, mas sim pela condição social que ostentavam.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Agora, que serão
absolvidos, fica clara a violação constitucional em que incide tal tipo de
decisão, já estando mais do que na hora de considerar-se inconstitucional o art.
313, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de
2011, que dispõe: <i>“Também será admitida a
prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou
quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o
preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se
outra hipótese recomendar a manutenção da medida”</i>.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Tal dispositivo gera
a situação com que nos deparamos no presente caso – a pessoa permanece presa
por não ter identidade civil e não em razão do fato criminoso pelo qual está
sendo acusado – sendo que agrava mais a situação o evento de que os réus, no
final das contas, foram identificados criminalmente, tendo-se, inclusive,
colhido suas digitais, conforme se vê nas fls. 39 e 41. A partir daí, de suas
identificações criminais, é que não se justificava mesmo a manutenção da prisão
cautelar dos réus. Passaram vários meses presos provisoriamente e agora serão
absolvidos.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Passo à análise do
mérito.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
A denúncia apresentada
pelo Ministério Público relata que os réus teriam pulado a janela da casa do
réu. Pular a janela não é arrombar, sendo que, embora a denúncia capitule o
crime no inc. I, do §4º, do art. 155 do CPB, não há descrição fática da
ocorrência de destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Logo
não há acusação válida de furto qualificado pela destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa, pois, para que tal acusação fosse válida este
fato deveria estar descrito na denúncia.
<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Por outro lado, ainda
que houvesse acusação válida, os réus não poderiam ser condenados com base
nesta qualificadora, pois não há nos autos o resultado de nenhuma perícia que
tenha sido realizada, embora a própria vítima informe que uma perícia havia
sido efetivada. Entretanto, não havendo nos autos o resultado da perícia, não
há a prova necessária para a condenação. Nesse sentido, vejamos a
jurisprudência do STJ: <o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
<i>“PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO.PERÍCIA NÃO REALIZADA. CONDENAÇÃO COM BASE NA CONFISSÃO DO RÉU.DELITO
QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.RECURSO PROVIDO. I.
A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia
para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de
vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a
exegese dos arts. 158 e 167 do CPP. II. Considerando que a qualificadora do
rompimento de obstáculo só pode ser aplicada mediante comprovação por perícia,
salvo quando não há possibilidade de sua realização, afasta-se a incidência da
qualificadora do rompimento de obstáculo. III. Deve ser reformado o acórdão
recorrido, para que seja afastada a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP,
com remessa dos autos ao Tribunal a quo para redimensionamento da pena. IV.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (STJ - REsp 1250021 MG
2011/0070315-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Julgamento: 28/06/2011, Órgão
Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 01/08/2011)</i><o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Portanto, afasto a
qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CPB.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Restou-nos, portanto,
a qualificadora relativa ao fato de o furto ter sido praticado em concurso de
pessoas.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Como a Defesa levanta
esta tese, cabe-nos analisar se a circunstância de o furto ser praticado
mediante o concurso de pessoas impede a aplicação do princípio da
insignificância.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Filiamo-nos a
corrente que, no STJ admite a aplicação do princípio da insignificância ao
crime de furto qualificado por concurso de pessoas, conforme os seguintes
julgados:<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
<i>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. BEM RECUPERADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO.
[...] 3. <b>Não é empecilho à
aplicação do princípio da insignificância o fato de ter sido o crime praticado
em concurso de agentes. Precedentes</b>. 4. Ordem concedida para, reconhecendo
a atipicidade material, cassar o édito condenatório. (STJ - HC n. 140.034⁄MG,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28⁄11⁄2011 - grifo
nosso).<o:p></o:p></i></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
<i>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO
DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
[...] 3. <b>Não há incompatibilidade entre
o princípio da insignificância e o fato de o delito ser qualificado pelo
concurso de agentes, porquanto o dado, no caso, não agrega reprovabilidade
maior à conduta</b>. [...] (STJ - AgRg no HC 198431 / SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento
05/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2012)</i><o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Admitida como regra
geral a possibilidade de incidência do princípio da insignificância mesmo em
caso de furto qualificado pelo concurso de pessoas, basta, então, analisar se a
regra deve incidir neste caso concreto que se julga.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Sabemos que a res furtiva se trata de um
aparelho celular da marca LG e de um relógio de pulseira da marca Oriente os
quais foram ambos recuperados pela vítima após a prisão dos réus.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Não há nos autos nenhum registro ou relato,
mesmo por parte da vítima, acerca do valor que possuía a res furtiva. Não se
sabe se os objetos eram usados há muito tempo ou se eram recém-adquiridos e, em
suma, não se sabe qual o seu valor monetário. <o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Questiona-se: em tais
caos, julga-se pelo princípio da insignificância a favor dos réus, considerando-se
que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o valor dos
objetos?<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
O Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul já decidiu questão semelhante no seguinte sentido:<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
<i>“TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. OBJETO DE VALOR DESCONHECIDO, PRESUMIVELMENTE
PEQUENO E POSSIVELMENTE INSIGNIFICANTE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA,
CONSIDERADO O FATO CRIME DE BAGATELA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Recurso provido.
(Apelação Crime Nº 70017860933, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 28/12/2006).”<o:p></o:p></i></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
E, do voto do Relator
do citado acórdão, se extrai a conclusão de que não se pode presumir em
desfavor do réu o fato que o bem subtraído tivesse relevância econômica para a
vítima.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Diz o Relator:<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
<i>“Veja-se que estamos diante de tentativa de furto simples de um telefone
celular a que se atribuiu valor arbitrário – nos autos de apreensão e
restituição consta o valor de R$ 600,00 (f. 18 e 19) – e no qual houve
restituição do bem a seu dono (f. 19).
Ainda, em se tratando de aparelho de telefonia celular bastante comum
(“SANSUNG A800”), muitas vezes fornecido por empresas de telefonia de modo
gratuito ou em comodato, carecia perguntar ao ofendido qual a expressão
econômica do bem para sua pessoa. E não
se cuidou de fazê-lo. Assim, deve ser
presumido que fosse de pouca expressão econômica.”</i><o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
O julgado se aplica
ao caso em questão onde deve se presumir a favor do réu, considerando-se que o
Ministério Público não cuidou de demonstrar o verdadeiro valor que possuía para
a vítima a res furtiva.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Ante o exposto,
absolvo os réus, J.S.L e F.C.T, aplicando o princípio da insignificância, com
base no art. 386, III, do CPP.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Expeçam-se alvarás de
soltura.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa nos registros criminais.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
P.R.I.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Belém-PA, 18 de
fevereiro de 2013.<o:p></o:p></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: center;">
FLÁVIO SÁNCHEZ LEÃO<o:p></o:p></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="margin-left: 35.4pt; text-align: center;">
Juiz de Direito”<o:p></o:p></div>
Flávio Leãohttp://www.blogger.com/profile/02791490487978752816noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7922922719822295563.post-78735636942707737962012-11-10T11:43:00.000-08:002012-11-23T03:30:00.630-08:00CRIMES DE HOMICÍDIO COMETIDOS POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIS<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Foi
publicado na Revista do Tribunal de Justiça do Estado do Pará um artigo acadêmico
escrito por mim e que discute tema bastante atual: os crimes de homicídio
cometidos por policiais militares contra civis.<br />
<br />
O artigo está na página 26 da revista que pode ser vista no link abaixo:<br />
<div class="MsoNormal">
<a href="http://www.tjpa.jus.br/revistas/113/docs/RTJPA113.pdf">http://www.tjpa.jus.br/revistas/113/docs/RTJPA113.pdf</a>.</div>
<br />
A atualidade do tema está
estampada pela “guerra” não declarada da PM de São Paulo com o PCC (Primeiro Comado
da Capital), que além de ter vitimado policiais, vem deixando um rastro de
morte entre a população jovem, pobre e negra dos bairros periféricos.<br />
<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
O
objetivo do artigo é salientar que, devido ao corporativismo que existe dentro
da polícia militar, a continuidade da prática da investigação dos homicídios
por inquérito policial presidido por militares, leva, em face de uma
investigação malfeita, quase sempre para a absolvição e à consequente impunidade.
<o:p></o:p><br />
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-justify: inter-ideograph;">
Ressalta-se
que, embora a competência para julgar tais casos seja do Júri, que é órgão da
justiça estadual comum composto por civis, as investigações preliminares
continuam sendo feitas por militares, o que fere dispositivo da Constituição Federal,
a qual determinou que fosse o Júri o
órgão competente para julgar tais crimes.</div>
Flávio Leãohttp://www.blogger.com/profile/02791490487978752816noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-7922922719822295563.post-6502465608012308682012-03-07T07:58:00.001-08:002012-03-13T10:03:45.041-07:00Liberdade provisória para preso em flagrante por tentativa de furto, ainda que o preso já possua antecedente criminal.<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Existem centenas ou milhares de casos espalhados pelos fóruns criminais em que a pessoa presa em flagrante por tentativa de furto simples é mantida encarcerada e não lhe é concedido o direito de responder ao processo em liberdade provisória para aguardar o seu julgamento definitivo.<o:p></o:p></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">No caso que passamos a analisar, o indiciado tinha sido preso em flagrante por tentativa de furto e os autos do flagrante vieram a mim para apreciar a legalidade da prisão e a necessidade de manutenção do indiciado na prisão.<o:p></o:p></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Em primeiro lugar, a prisão tinha sido formalmente correta, pois o indiciado estava cometendo o delito no momento em que foi preso, conforme preceitua o art. 302, I, do CPP: <i>“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal”</i>.<o:p></o:p></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Embora o indiciado já respondesse a outra ação penal por crime contra o patrimônio, não havia sido condenado ainda. Logo, tal “antecedente” não poderia, no futuro, exacerbar a pena que lhe fosse aplicada no processo em que tinha acabado de ser preso. É o que determina a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: <i>“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”</i>.<o:p></o:p></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">A tentativa de furto possui prevista uma pena que varia de 4 meses de reclusão, no mínimo, a 2 anos e 8 meses de reclusão, no máximo. Como a pena a ser aplicada não poderia ser agravada em razão do suposto “antecedente”, havia certa probabilidade de que ela fosse fixada perto do mínimo, que é de 4 meses de reclusão. Ainda que fosse fixada no máximo (2 anos e 8 meses de reclusão), havia possibilidade de o indiciado cumpri-la em regime aberto, pois dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal: “<i>o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto</i>”.<o:p></o:p></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Que fique claro que o indiciado, embora estivesse sendo processado anteriormente, não poderia ser considerado reincidente, pois não havia sido, ainda, condenado. Muito bem poderia o réu vir a ser absolvido naquele processo que pesava contra si na conta de “antecedentes”.<o:p></o:p></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Reincidente é somente aquele que já foi condenado anteriormente e comete outro crime após a condenação, conforme dispõe o art. 63 do Código Penal: <i>“Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”</i>.<o:p></o:p></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Logo, sendo condenado a uma pena inferior a 4 anos de reclusão, não lhe poderia ser imposto que a cumprisse no regime fechado. <o:p></o:p></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">No sentido do que está sendo defendido há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: <i>“HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. INQUÉRITOS NÃO ENCERRADOS E AÇÃO PENAL EM QUE O RÉU FOI ABSOLVIDO. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES, MÁ CONDUTA SOCIAL E MÁ PERSONALIDADE. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA CONSIDERÁ-LAS COMO DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. 1. Esta Corte Superior tem entendido que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, má conduta social ou de personalidade negativa, inquéritos que ainda estejam em andamento e ações penais em que o acusado foi absolvido. 2. Não havendo fundamentação idônea para considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, devida a imposição da pena-base no seu mínimo. EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE. IMPOSIÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. Ausente qualquer fundamentação por parte do Juízo sentenciante para a imposição do regime fechado e verificando-se que o Tribunal impetrado manteve-a tão-somente em razão dos antecedentes e da conduta social do paciente, equivocadamente considerados como negativos, mostra-se incabível a manutenção da forma mais gravosa para o resgate da reprimenda. (...). 3. Ordem concedida para excluir da pena-base o aumento em razão dos maus antecedentes, da má conduta social e da personalidade negativa do paciente, ilegalmente consideradas, fixando-se a sanção definitivamente em 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, impondo-se ainda o regime aberto para o seu resgate.(STJ - HC 95580 / MS, HABEAS CORPUS 2007/0284034-9, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 14/04/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 01/06/2009).<o:p></o:p></i></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Por outro lado, sendo a pena inferior a 4 anos de reclusão, em caso de condenação, haveria possibilidade, ainda, de a mesma ser substituída por uma pena restritiva de direitos (pena alternativa), como a prestação de serviços à comunidade por exemplo. É o que dispõe o art. 44, inc. I, do Código Penal: <i>“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”</i>.<o:p></o:p></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Portanto, havendo alta probabilidade de o indiciado vir a cumprir a sua pena fora do cárcere se condenado, não havia proporcionalidade alguma em mantê-lo preso antes da condenação.<o:p></o:p></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Decidi da seguinte forma:<o:p></o:p></div><div style="border: solid windowtext 1.0pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-element: para-border-div; padding: 1.0pt 1.0pt 1.0pt 1.0pt;"><div class="MsoNormal" style="border: none; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-padding-alt: 1.0pt 1.0pt 1.0pt 1.0pt; padding: 0cm; text-align: justify;"><i>“1. Mantenho o flagrante com base no art. 302, I, do CPP. 2. O réu já responde por crime patrimonial, processo criminal nº XXXXXXX. Entretanto, não há sentença condenatória transitada em julgado. Portanto, tal antecedente não poderá exacerbar a pena do réu (súmula 444 do STJ) nem determinar que cumpra a pena em regime fechado caso condenado. Portanto, considerando que a pena máxima a ser aplicada não ultrapassa 4 anos de prisão, já que se trata de uma tentativa de furto, o réu, caso condenado, poderá vir a cumpri-la em regime aberto e, até mesmo, há a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. Logo não é proporcional que permaneça como preso provisório se há possibilidade de livrar-se solto caso condenado. Ante o exposto, com base no art. 350 do CPP, concedo a liberdade provisória, sendo que, presumindo sua má situação econômica, já que o mesmo está representado pela Defensoria Pública, dispenso a fiança e sujeito-o às obrigações constantes no art. 327 e 328 do CPP . Expeça-se alvará de soltura, e lavre-se termo de compromisso sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP. Int. Belém-PA, 12 de fevereiro de 2012. FLÁVIO SÁNCHEZ LEÃO, Juiz de Direito.<o:p></o:p></i></div></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">No final da decisão se isentou o indiciado da obrigação de pagar fiança tendo em vista a sua evidente carência econômico-financeira.<o:p></o:p></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">Em que pese todo o entendimento exposto, deve se alertar, como já dito no início, que há milhares de presos provisórios nos fóruns criminais deste país justamente na situação descrita – presos por furto e tentativa de furto –, quando se podia e se devia lhes reconhecer o direito de aguardarem seu julgamento em liberdade provisória.<o:p></o:p></div>Flávio Leãohttp://www.blogger.com/profile/02791490487978752816noreply@blogger.com1