sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Crime de danos ao patrimônio público e as manifestações populares de junho de 2013

Proferi uma sentença tratando de um fato ocorrido durante as manifestações populares de junho de 2013. O acusado foi denunciado em razão do crime de danos ao patrimônio público, sendo acusado de ter atirado, após um dos protestos populares, uma pedra contra uma viatura da polícia militar. A denúncia acabou sendo rejeitada e o denunciado inocentado em razão de que não havia prova material idônea de que tivesse sido o acusado que havia causado os danos ao carro da polícia militar. Mas o interessante é a análise que se fez, na sentença, acerca da postura da PM frente à nova realidade das manifestações populares de rua que eclodiram no Brasil e o alerta para que se refute a tentativa de criminalizar os movimentos populares democráticos.
Segue abaixo a sentença na íntegra:


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou denúncia criminal contra XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX alegando que, em 25 de junho de 2013, policiais foram acionados, já que populares haviam bloqueado a Av. 16 de Novembro na esquina com a Av. Tamandaré, nesta cidade de Belém-PA, sendo que algumas pessoas haviam se armado com pedras e as atiraram contra a viatura da polícia militar no momento em que esta se aproximava da multidão, o que teria causado os danos descritos pelo laudo pericial de verificação de danos.
Dentre as pessoas que teriam atirado pedras, os policiais teriam reconhecido o denunciado que foi preso em flagrante delito.
O Ministério Público capitulou o crime no art. 163, inciso III, do Código Penal Brasileiro, que prevê o crime de danos qualificado contra o patrimônio público, cuja pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, e multa.
O acusado havia sido preso e havia sido lavrado contra si o flagrante, mas pagou fiança e encontra-se aguardando o julgamento em liberdade.
É o breve relatório.
DECISÃO.
Em primeiro lugar é necessário situar o contexto histórico em que se deram os fatos abordados pela denúncia.
Junho de 2013 entrará para a história do Brasil como o tempo em que o povo brasileiro retomou as ruas em manifestações populares multitudinárias exigindo o aprofundamento da democracia, a melhoria dos serviços públicos e o fim da corrupção, colocando na ordem do dia o exercício do direito fundamental de manifestação pública previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal, que dispõe: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
No futuro os estudantes estarão aprendendo nas escolas como, em junho de 2013, o povo brasileiro deu uma lição de como exercer plenamente a cidadania numa democracia e os manifestantes serão estudados como heróis da história do Brasil que tiveram a  coragem de dar o pontapé inicial para o aprofundamento dos direitos democráticos no Brasil.
É o tempo, também, que será lembrado como a época na qual a polícia militar se mostrou despreparada para lidar com essa nova realidade de ver o povo tomando as ruas em manifestação. Sim, pois se viu a polícia militar usar de balas de borracha, bombas de gás, spray de pimenta e outros armamentos não letais contra manifestantes em mais de uma oportunidade, tendo sido a truculência da polícia na repressão às manifestações legítimas, muitas vezes, o motor propulsor para que mais pessoas ainda fossem às ruas protestar, não só pelos direitos que originalmente animavam os movimentos populares, como a melhoria dos serviços públicos, mas, também, para protestar contra a própria violência da repressão policial.
E todo esse contexto ficará marcado na história do Brasil para ser lembrado pelas gerações futuras.
É em meio  a esta situação histórica que ocorre o fato abordado pela denúncia. O bloqueio da Av. 16 de Novembro na esquina com a Av. Tamandaré ocorreu após a mais uma manifestação popular em que a polícia militar realizou prisões e, posteriormente, usou de balas de borracha e bombas de gás lacrimogêneo contra  manifestantes.
Meio de demonstrar que o fato ocorreu em meio ao contexto de uma manifestação popular por melhorias no país é a reportagem do Diário On Line que pode ser vista no seguinte link da internet <http://www.diarioonline.com.br/noticia-248658-.html> e que descreve:
“Após a passeata por melhorias no país ter terminado com quase nenhum incidente em frente à prefeitura de Belém, manifestantes entraram em confronto com o Batalhão de choque da Polícia Militar, na noite desta segunda-feira (24).
Um grupo ateou fogo em pedaços de madeira, fechando a avenida 16 de Novembro esquina com a avenida Tamandaré, no bairro da Cidade Velha.
Há informações, não confirmadas, de que um carro chegou a ser incendiado.
Testemunhas contaram ao DOL, que a PM perseguiu e atirou balas de borracha em algumas pessoas que estavam em ruas e paradas de ônibus próximas. A barricada teria sido feita pra se protegerem, já que estavam sendo encurralados e atacados pelo Batalhão de Choque.
Algumas pessoas teriam sido atingidas e sofrido escoriações”.
Não se discute que pode haver abusos e cometimento de crimes por indivíduos em meio a uma manifestação popular. Entretanto, justamente por ter ocorrido o fato em meio a uma manifestação popular legitimada constitucionalmente, deveremos, em cada caso, analisar detidamente os elementos contidos nos autos do processo a fim de verificar se se justifica uma ação penal.
No caso em questão no presente processo, verifiquemos, em primeiro lugar, os depoimentos dos policiais militares que efetivaram a  prisão em flagrante do denunciado.
Tanto o policial militar que conduziu o denunciado preso em flagrante até a delegacia de polícia, quanto os policiais militares que serviram de testemunhas do momento da prisão do réu afirmaram de forma idêntica o seguinte:
“que na data de hoje, por volta das 22:45 horas, estando de serviço na viatura nº 6709 ... designados para acompanhar a movimentação popular ocorrida no dia de hoje no centro de Belém, mais exatamente, momento em que verificaram a situação de populares haverem fechado a passagem de veículos na Av. 16 de Novembro, confluência com a Av. Tamandaré, quando aproximaram-se da multidão na VTR referida, com luzes acesas e giroflex e sirene ligados, pessoas do outro lado do canal da Tamandaré passaram a jogar pedras contra a VTR em que se encontravam, sendo estas pessoas poucas, as quais conseguiram visualizar e inclusive o acusado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX que acertou uma pedra na VTR, na coluna dianteira direita, quase atingindo ao depoente; Que ao acusado correu, mas foi detido as proximidades do Supermercado Nazaré e após isso apresentado nessa especializada; que além de ter corrido não houve reação nenhuma do acusado; que em relação ao dano houve um pequeno amolgamento na coluna dianteira direita da VTR”.
Desses depoimentos podemos tirar, pelo menos, 3 conclusões: a) que o denunciado teria jogado apenas uma pedra contra a viatura de polícia (embora se diga que outras pessoas tenham jogado outras pedras); b) que a pedra teria causado como dano um pequeno amolgamento na coluna dianteira direita da viatura; c) que  o denunciado não foi preso exatamente no local do fato (Av. 16 de novembro esquina com Av. Tamandaré), pois teria corrido e sido preso somente em frente ao Supermercado Nazaré.
Comparemos, então, o depoimento dos policiais com o laudo pericial de danos existentes na viatura constante nos autos. O referido laudo nº 32/2013 do Centro de Perícias Cientificas Renato Chaves nos relata o seguinte:
“II – No momento do exame pericial, os peritos constataram que o veículo apresentava intervenções externas de natureza mecânica, que produziram os seguintes danos: a) Quebrado: engate do para-choque dianteiro (extremidade esquerda); b) Amolgados: porta traseira esquerda, lateral traseira esquerda, lateral traseira direita, porta traseira direita, porta dianteira direita e para-lama dianteiro esquerdo; c) Ausente: placa de licença de tráfego dianteira”.
Salta aos olhos que uma única pedra que o denunciado teria atirado não poderia ter causado todos esses danos que descreve o laudo. Não há possibilidade física de que uma única pedra lançada com as mãos causasse danos nos dois lados do veículo e ainda conseguisse quebrar o engate de um para-choque que é uma das partes mais resistentes de um carro.
Poder-se-ia argumentar que foram várias pedras que os manifestantes atiraram na viatura. Entretanto, nem mesmo várias pedras poderiam ter causado danos como a quebra do engate do para-choque dianteiro, pois seria necessário que a viatura tivesse sofrido um choque em movimento com outro obstáculo ou tivesse levado marretadas para ocorrer tal dano. Da mesma forma, não haveria como as pedras terem causado o “sumiço” da placa de licença de tráfego que é fato que não encontra explicação que o justifique nos autos.
Por sua vez, os policiais militares que serviram como testemunhas relataram como dano, exclusivamente, um pequeno amolgamento na coluna dianteira direita. Totalmente improvável que os militares silenciassem sobre os demais danos constantes no laudo caso tivessem ocorrido naquele momento, sendo que, pelo contrário, os policiais militares quando relataram o dano parecem minimizar o fato, classificando o amolgamento como “pequeno”.
Por outro lado, nem mesmo este “pequeno amolgamento na coluna dianteira direita” relatado pelos policiais está confirmado no laudo pericial, pois este laudo relata um amolgamento na porta dianteira direita, sendo que a porta dianteira não é a coluna dianteira. A coluna e a porta do carro são duas partes diferentes do veículo e não se pode dizer que se confundam.
Por fim, causa estranheza que uma chuva de pedras tenha causado tais danos na viatura sem que nenhuma pedra tenha acertado os vidros do carro, sendo que o laudo não relata nenhum tipo de dano a qualquer vidro do veículo.
Em suma, entendo que o laudo pericial não é válido para comprovar a materialidade do crime de dano, pois há indícios suficientes de que os danos verificados não foram produzidos durante o confronto da polícia militar com os populares. 
O que significa dizer que não há prova idônea da materialidade do crime, o que leva à necessidade de rejeição da denúncia, conforme poderemos extrair da lição da seguinte jurisprudência:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 312 DO CP (PECULATO). MAGISTRADO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1."(...)é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea (INQ 1.978/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio". (STJ. Corte Especial. Denun na APn 549 / SP. Ministro FELIX FISCHER. DJ. 21.10.09. DP. 18.11.09).
2.É na fase do recebimento da denúncia que o juiz deve verificar se há indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos necessários para ensejar a persecução criminal.
(TJPR - Recurso em Sentido Estrito - Processo: RECSENSES 6701553 PR 0670155-3, Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida, Julgamento: 24/06/2010, Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal, Publicação: DJ: 425)
Por fim, esclareça-se não se tratar de análise antecipada do mérito, pois é na fase do recebimento da  denúncia que o juiz deve verificar se há indícios suficientes de autoria  e materialidade, elementos necessários para ensejar a persecução  criminal, e, nesse caso, a materialidade não restou evidenciada.
Nesse sentido, já julgou, também, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal De Justiça do Estado do Paraná:
(...) III. ‘Só há legitimação para agir no  processo penal condenatório quando existir fumus boni iuris que ampare a imputação. Exige-se, assim, que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova sobre e materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa.’ (TJSP: JTJ 173/297)”. (TJPR. 2ª Câmara Criminal. Desembargador LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO. Acórdão nº 23739. Julgado em 11/12/2008. Unanimidade).
Deve-se ressaltar, mais uma vez, que, justamente, devido os fatos terem ocorrido no contexto histórico que se vivenciava em junho de 2013, fatos que envolviam populares que participavam de manifestações públicas legítimas dentro de uma democracia, manifestações estas que são parte de direitos reconhecidos constitucionalmente, deve-se ter o cuidado redobrado antes de criminalizar tais movimentos populares democráticos, pois entendo que, em tal contexto, não pode ser absoluta a palavra dos policiais militares envolvidos nas operações montadas para conter tais movimentos (quando o papel da polícia em uma democracia avançada deveria ser o de garantir tais movimentos populares e não de reprimi-los).
Demonstração de que o cuidado do julgador deve ser redobrado em tais circunstancias é, por exemplo, o fato público e notório ocorrido durante as manifestações de junho de 2013, o qual nos mostra como agiu a polícia militar em certos casos, e que foi noticiado a nível nacional, quando um policial militar de São Paulo foi flagrado e filmado batendo e danificando o vidro da própria viatura da PM com o objetivo, evidentemente, de criminalizar os manifestantes populares posteriormente, conforme se pode ver no seguinte link do G1, o portal de notícias da Globo na internet: < http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2013/06/pm-apura-video-que-mostra-policial-quebrando-vidro-de-viatura.html>.
Não estamos aqui afirmando que, no presente caso, a viatura da polícia militar tenha sido danificada propositalmente para incriminar o denunciado, mas podemos afirmar com tranquilidade que não há nos autos justificativa para que aparecessem na viatura da polícia militar todos os danos que se apresentaram no laudo pericial, inclusive com o “sumiço” da placa de licença de tráfego do veículo.
Por derradeiro, deve ser levado em conta, ainda, o depoimento do denunciado em seu interrogatório durante a lavratura do flagrante. O acusado disse que estava em frente ao Supermercado Nazaré quando foi preso e afirmou: “que o depoente afirma não ter jogado pedra alguma contra a VTR dos policiais, tendo como testemunha seu primo HENRIQUE DIAS, um amigo seu chamado AKIRA e vários repórteres, acreditando que o momento foi filmado pela imprensa”.
Em primeiro lugar, o acusado não foi pego, realmente, no local em que ocorreu o suposto delito, mas sim em frente ao Supermercado Nazaré como já admitido pelos próprios policiais, sendo que, a postura do denunciado não é a de alguém que tenha algo a temer, pois, de pronto, indicou o nome de testemunhas e inclusive outros meios de prova – as filmagens dos repórteres – que poderiam indicar sua inocência.
Por sua vez, o Delegado de Polícia Civil que presidiu o inquérito não teve nenhuma diligência ou interesse em ouvir as testemunhas apontadas pelo denunciado e nem fez qualquer tentativa de colher alguma prova com a imprensa. Deu-se por satisfeito com o depoimento dos policiais e finalizou o inquérito indiciando o acusado como culpado pelo crime. O Ministério Público, com a devida vênia, se satisfez, também, com o depoimento dos policiais.
Como já dito, diante do contexto histórico em que se deram os fatos era necessário ter diligência redobrada para evitar a criminalização não só das pessoas envolvidas, mas para evitar a criminalização do movimento popular como um todo.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A DENUNCIA, COM BASE NO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR ENTENDER QUE NÃO HÁ JUSTA CAUSA PARA A PRESENTE AÇÃO PENAL.
Intime-se pessoalmente o acusado acerca da presente sentença.
Autorizo a devolução da fiança recolhida, devendo o acusado ser intimado para que compareça em juízo com a finalidade de restituição da fiança.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Remeta-se uma cópia da sentença para a Corregedoria de Policia Militar.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros criminais e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém-PA, 18 de dezembro de 2013
FLÁVIO SÁNCHEZ LEÃO
Juiz de Direito

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